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0006421-40.2024.8.26.0624

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tatuí - 1ª Vara Criminal

    Processo 0006421-40.2024.8.26.0624 (processo principal 1500104-48.2023.8.26.0571) - Avaliação para atestar dependência de drogas - Furto - ALAN RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - Vistos. Fl. 183: Ante o teor da certidão retro, em substituição à Dra. Bruna Carolina da Silva Costa, nomeio como perito(a) o(a) Dr(a). Alexandre Lombardi Hernandes Alves, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. Ante a necessidade de se acomodar a justa retribuição ao trabalho pericial com a modicidade que deve reger o custo de serviço público relevante, observados os parâmetros previstos no art. 2º da Resolução nº 910/2023 do C. Órgão Especial do E. TJSP, arbitro os honorários periciais em 15 (quinze) UFESPs, em conformidade com o item 3, do anexo da referida Resolução. Providencie a Serventia a intimação do(a) perito(a) por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso aos autos eletrônicos. Em havendo concordância, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação para início dos trabalhos, após a confirmação da reserva dos honorários. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Na hipótese de o(a) acusado(a) encontrar-se preso(a), autorizo que a avaliação seja realizada por meio de teleperícia, mediante utilização de ferramenta de videoconferência idônea, observadas as cautelas necessárias à identificação do(a) periciando(a), à preservação do sigilo das informações e à integridade da prova produzida. A medida encontra amparo, por analogia, nas disposições dos arts. 549-A, 549-B e 549-C das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que admitem a realização de perícias médicas por meio de tecnologia de telemedicina, reconhecendo a equivalência jurídica entre os laudos produzidos presencialmente e aqueles elaborados em ambiente virtual, desde que observados os requisitos legais e regulamentares pertinentes. Tal orientação também foi adotada pela Corregedoria Geral da Justiça ao autorizar a realização de teleperícias junto ao IMESC, em hipóteses análogas, como incidentes de insanidade mental, exames de cessação de periculosidade e avaliações de dependência toxicológica. Designada data e horário para realização da perícia, intime(m)-se o(a) periciando(a) e eventual curador(a) para que compareça(m) à perícia. Tratando-se de acusado(a) preso(a), oficie-se à unidade prisional para que disponibilize local adequado, equipamento audiovisual e servidor responsável pelo acompanhamento do ato, garantindo-se a comunicação entre o(a) perito(a) e o(a) periciando(a), bem como as condições necessárias para a regular realização da perícia. Fica ressalvado ao(à) expert o direito de requerer a conversão do exame para a modalidade presencial, mediante justificativa técnica fundamentada, caso conclua pela insuficiência da avaliação remota para a formação de seu convencimento. Apresentado o laudo, oficie-se para liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intime-se e CMP. - ADV: IVAIR COELHO (OAB 164191/SP), ANTONIO REZENDE FOGACA DE ALMEIDA (OAB 61484/SP)

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