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0006420-27.2016.8.19.0011

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006420-27.2016.8.19.0011 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 2 VARA CIVEL Ação: 0006420-27.2016.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00526655 APELANTE: VERA LUCIA MARIA DA SILVA ADVOGADO: CARLOS DE ALMEIDA FÉLIX OAB/RJ-063924 APELADO: MAIS IMOVEIS URBANISMO LTDA ADVOGADO: JORDANI FERNANDES RIBEIRO OAB/RJ-163454 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL POR CARTA PRECATÓRIA. SUCESSIVAS TENTATIVAS DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE COOPERAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RESULTADO ÚTIL DA INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. SALDO REMANESCENTE DEVIDO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO À HONRA OBJETIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta pela ré contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por empresa do ramo imobiliário, reconheceu o direito da autora ao recebimento do saldo remanescente da comissão de corretagem e condenou a demandada ao pagamento de compensação por danos morais. A apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de oitiva de testemunha residente no Estado do Amazonas, e, no mérito, afirma que a corretora não executou integralmente a intermediação, pois teria assumido o compromisso de acompanhar a regularização documental do imóvel e a liberação do financiamento bancário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se o encerramento da instrução sem a oitiva da testemunha indicada pela ré configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença; (ii) estabelecer se a aproximação das partes e a celebração do compromisso de compra e venda tornam exigível o saldo remanescente da comissão de corretagem; (iii) determinar se o inadimplemento contratual ocasionou dano à honra objetiva da empresa autora; e (iv) verificar os efeitos do parcial provimento do recurso sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais e sobre a majoração dos honorários advocatícios recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.O cerceamento de defesa não se configura quando o juízo mantém a instrução aberta por vários anos, expede, reitera e renova cartas precatórias e adota sucessivas providências destinadas à produção da prova testemunhal requerida pela própria parte.4.As dificuldades administrativas e operacionais enfrentadas no processamento da carta precatória não acarretam nulidade quando o juízo emprega as medidas razoavelmente exigíveis para superar os entraves surgidos durante a instrução.5.A parte interessada contribui para a frustração da prova quando deixa de regularizar integralmente as custas exigidas pelo juízo deprecado, fornece endereço no qual a testemunha não é localizada e não comparece, juntamente com seu advogado, à audiência de prosseguimento da instrução, apesar de regularmente intimada.6.A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, não bastando a alegação genérica de que a prova testemunhal seria essencial, sem indicação dos fatos relevantes que somente poderiam ser comprovados pelo depoimento não colhido.7.A comissão de corretagem torna-se devida quando a atuaç Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

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