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0006419-88.2025.4.05.8502

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006419-88.2025.4.05.8502 RECORRENTE: FLAVIA DOS SANTOS FONTES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FILADELFO BARRETO DO NASCIMENTO JUNIOR - SE13356-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO SALÁRIO MATERNIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA NEGADO. A sentença decidiu: Embora exista certa flexibilidade, o início de prova precisa ser contemporâneo aos fatos que se quer provar [Súmula 34 da TNU], devendo-se excluir os documentos muito próximos da DER, os quais indiscutivelmente foram produzidos para fins de prova junto ao INSS. Dito isso, os documentos juntados não se prestam a servir de início de prova, pois: Documento da propriedade rural (id. 126713662) não se presta a servir como início de prova, pois no referido documento não consta a assinatura do Sr.º Domingos de Jesus Santos, e por consequência o respectivo reconhecimento de firma. Assim, não se pode conceber documento em tais condições como idôneo a servir como início de prova material; Cartão do Programa Mão Amiga (id. 126713664) também não serve como início de prova material, porquanto foi anexado a imagem de apenas um dos lados do cartão, sem qualquer identificação do titular ou sobre quando houve adesão ao programa. Assim, também não se pode compreender tal documento como início de prova; Ficha médica (id. 126713661) e matrícula escolar (id. 126713660) também são inservíveis como início de prova, uma vez que são elaborados a partir de mera declaração unilateral da parte autora, não sendo possível aferir quando foram preenchidos ou a autenticidade das informações, que podem ser modificadas a qualquer momento, não havendo qualquer verificação sobre a veracidade das informações prestadas, em especial por serem documentos manuscritos. Nesse sentido, TRF1 - AC 390653120134019199/GO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, 15/04/2014; Certidão em inteiro teor (id. 126713658) não serve como início de prova material, porquanto trata-se de documento que materializa declaração dada há cerca de 16 (dezesseis) anos, não servindo para demonstrar que a autora vem desenvolvendo atividade rural após esse período. Cumpre asseverar que a ausência de registros trabalhistas no CNIS e endereço em zona rural não servem por si sós como comprovação de exercício de atividade rural. Assim, ausentes documentos aptos a servirem como início de prova, resta inviabilizada a análise de mérito, impondo-se a extinção do feito sem a apreciação do mérito. Em seu recurso a parte autora sustenta que, com suporte na Súmula 14/TRSE, o cabimento do recurso contra decisão terminativa, e defende que possui início razoável de prova material, consubstanciado na declaração de nascido vivo de seu filho que a qualifica como lavradora, o qual deve ser complementado pela prova testemunhal. De fato, não houve apresentação bastante de outros elementos de prova material, tais como: cópia em inteiro teor/verbum ad verbum da certidão de casamento própria e nascimento da prole, cópia integral da CTPS própria e de (ex-)consorte/companheira(o) ou outra documentação idônea e contemporânea revelando atividade rural. O pedido recursal esbarra, então, no entendimento qualificado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Por fim, é entendimento qualificado do Supremo Tribunal Federal no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, NEGO o recurso. Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida, com honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.700,00. Cobrança suspensa, porém, ante a gratuidade deferida. Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE

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