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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0006417-40.2026.8.26.0007 (processo principal 1005989-46.2023.8.26.0007) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.S.S. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de execução pelo rito da penhora. 2. Nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, que dispõe sobre a realização de audiências por videoconferência, informem as partes seus e-mails, por meio de seus advogados, e se há interesse que ela seja efetuada por meio da ferramenta Microsoft Teams. Não é necessária prévia instalação para o uso do aplicativo, pois o ingresso à sala virtual será através de link a ser acessado pelas partes e advogados por um computador ou smartphone. É dever das partes indicar, conforme o artigo 319, II do Código de Processo Civil, indicar seus endereços de e-mail e telefones celulares, para possibilitar a intimação quanto à data e hora da audiência virtual. 3. INTIME-SE o(a) devedor(a), por edital (mesma forma do processo de conhecimento), para que, em 15 (quinze) dias, indicado na inicial, sob pena de incorrer na multa de 10% sobre o débito e honorários advocatícios em 10%, além da expedição de mandado de penhora e avaliação previstos no artigo 528, §8º c.c 523, ambos do Código de Processo Civil. Não havendo advogado constituído nos autos principais, providencie-se por carta. Não sendo possível expeça-se mandado. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário ou não sendo apresentada impugnação no prazo legal, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como CARTA/MANDADO, conforme necessário. Por fim, havendo necessidade da emissão de mandado e, sendo o caso de haver mais de um endereço não contíguo ou lindeiro nos autos, defiro, desde já a expedição de quantos mandados forem necessários, concomitantemente, nos termos dos artigos 1.011 e 1.012 das normas judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CLAYTON TARCISIO DE ALMEIDA (OAB 357896/SP), CLAYTON TARCISIO DE ALMEIDA (OAB 357896/SP), CLAYTON TARCISIO DE ALMEIDA (OAB 357896/SP), CLAYTON TARCISIO DE ALMEIDA (OAB 357896/SP)
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