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TJSP · Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0006416-14.2026.8.26.0344 (processo principal 1010398-24.2023.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - H.B.G. - J.V.S.G.S. - Concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade Processual. Anote-se. Cite-se o executado para que pague o débito alimentar no valor apontado na petição inicial, bem como as prestações que se vencerem no curso do processo, comprove que o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão, devendo juntar aos autos o comprovante de pagamento das parcelas vincendas, no prazo de 48 horas após o pagamento. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se com urgência pela Central de Mandados. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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