2026-09-16 · STJ
AREsp 3200434/DF (2026/0084029-8) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE:LETICIA CAVAGGIONI AGUILAR ADVOGADO:LEONARDO DE FREITAS COSTA - DF023173 AGRAVADO:CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB ADVOGADOS:MARCO ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA - DF009303 LUIZ ANTONIO DE VASCONCELOS PADRAO - DF037616 PATRÍCIA KEIJOCK TURQUIELLO - DF048218 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LETICIA CAVAGGIONI AGUILAR, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no artigo 105 inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fl. 73): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorre litispendência quando são ajuizadas ações idênticas, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. O registro ou a distribuição da petição inicial é que determina o momento em que ocorre a litispendência. Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser julgado o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. 3. Caracteriza-se litigância de má-fé, por enquadrar na figura definida pelo inciso V do art. 80 do CPC, a omissão quanto ao ajuizamento anterior de outra ação com o mesmo propósito, na qual a parte autora teve o pedido de tutela de urgência indeferido. 4. Evidenciada a tentativa de burlar a justiça, cabível a fixação de multa por litigância de má-fé como forma de sancionar e reprimir o abuso perpetrado. 5. Apelação desprovida. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 122): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3. O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes (STJ, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/09/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados. Em seu recurso especial de fls. 135-144, a parte recorrente sustenta que houve violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido "se limitou a afirmar que o valor da sanção teria sido arbitrada (sic) com razoabilidade. Contudo, para aferir a razoabilidade da multa, deveria o órgão julgador analisar a capacidade econômica da Recorrente, bem como a gravidade do fato, o que não ocorreu na espécie, caracterizando omissão no julgado". (fl. 140) Ademais, assevera que "não comprovada a má-fé da Autora, patente a violação ao art. 80, inc. V e 81 do CPC/2015". (fl. 143) O Tribunal de origem, às fls. 152-154, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (...) No concreto, conforme o teor do julgado hostilizado e o atual estado da jurisprudência do STJ e/ou do STF (art. 926/927 do CPC/2015), tem-se não se tratar - ao que consta - de caso que comporte negativa de seguimento, sobrestamento, juízo de retratação ou admissão (art. 1.030, I, II, III e 2ª parte do V), devendo-se, portanto, como ora se faz, prosseguir em face da 1ª parte do Inciso I. A teor do dispositivo ao final lançado, tem-se que o recurso não merece trânsito pelo não-atendimento integral aos seus pressupostos admissionais, notadamente porque há aparente necessidade de revolver probatório, vedado pela SÚMULAS 007/STJ e 279/STF, e/ou tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ e/ou não-demonstração de que tenha havido, em tese, frontal violação ao sentido evidente de norma(s) federal(is) infraconstitucional(is); há aparente manejo do Recurso Especial como se 3ª Instância Recursal ordinária fosse. Prestigia-se, pois, o acórdão do colegiado do TRF1, também aqui invocado, por sua ampla fundamentação, julgado que não aparenta ostentar, ademais, quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2025 nem se apresentou hipótese real de divergência jurisprudencial qualificada. Decido: [a] - Pelo exposto, pelas razões acima, NÃO ADMITO o Recurso Especial, com esteio no art. 22, III, do RI-TRF1 e no CPC/2015 (art. 1.030, V, 1ª Parte). Em seu agravo, às fls. 158-170, a parte agravante defende que "a Recorrente alegou em seus Embargos de Declaração que a turma julgadora foi omissa em relação ao pedido de redução da multa, ora fixada. Entretanto, observa-se no V. Acórdão que para desprover os aclaratórios, o Tribunal de Origem se limitou a afirmar que o valor da sanção teria sido arbitrada (sic) com razoabilidade. Contudo, para aferir a razoabilidade da multa, deveria o órgão julgador analisar a capacidade econômica da Recorrente, bem como a gravidade do fato, o que não ocorreu na espécie, caracterizando omissão no julgado e, consequentemente, violação ao art. 1.022 do CPC/2015". (fl. 162) Reitera que "não comprovada a má-fé da Autora, patente a violação ao art. 80, inc. V e 81 do CPC/2015, o que contraria a decisão recorrida". (fl. 165) Argumenta, ainda, que, "além da matéria ser exclusivamente de direito (matéria processual), os fatos foram delineados pelas instâncias de origem, o que afasta o reexame da matéria fática probatória e a incidência das referidas súmulas". (fl. 169) É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nos seguintes fundamentos distintos e autônomos: (i) - na incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 279/STF, ante a necessidade de revolvimento probatório dos autos (ii) - inexistência de omissão ou de deficiência de fundamentação a ensejar o acolhimento do reclamo, não havendo, portanto, afronta ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Dessa forma, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA