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0006409-06.2023.8.19.0026

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006409-06.2023.8.19.0026 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITAPERUNA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0006409-06.2023.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00459753 APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPERUNA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA APELADO: ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO ADVOGADO: JORGE DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-091029 Relator: JDS. DES. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA Ementa: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO RGI. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Município de Itaperuna contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal de IPTU, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do executado com fundamento em contrato particular de promessa de compra e venda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se a ausência de registro do título translativo no RGI impede o reconhecimento da ilegitimidade passiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A transferência da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no RGI, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, sendo a escritura desacompanhada de registro inoponível à Fazenda Pública.4. Nos termos do art. 34 do CTN e da jurisprudência do STJ, tanto o proprietário registral quanto o possuidor podem ser responsabilizados pelo pagamento do IPTU, cabendo à Administração eleger o sujeito passivo da cobrança.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: art. 1.245 do Código Civil; arts. 34 e 123 do CTN.Jurisprudência relevante citada: REsp 1.110.551/SP (STJ). Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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