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0006408-02.2025.8.16.0069

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Cianorte · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006408-02.2025.8.16.0069 Processo: 0006408-02.2025.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$705,63 Exequente(s): SARA LEANDRA HERNANDEZ RICHE Executado(s): RODRIGO PEINADO Ante a informação de que não foram encontrados bens passíveis de penhora, julgo extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 53, §4°, da Lei n. 9.099/95. Assente-se que todos os sistemas declinados pela parte autora já foram consultados e não há bens para garantia da dívida. Nesse sentido julgado da Turma Recursal desta Comarca: Direito Processual Civil. Recurso Inominado. Cumprimento de sentença. Extinção por ausência de bens penhoráveis . Recurso não provido. I. Caso em exameA exequente interpôs Recurso Inominado em face da sentença que julgou extinto o feito por ausência de bens penhoráveis. A recorrente alega que não foram esgotados os meios de localização de bens penhoráveis em nome da executada e requer a reforma da sentença para que a execução seja retomada . II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) foram esgotados os meios de localização de bens penhoráveis em nome da executada; e (ii) é possível a renovação das diligências face ao lapso temporal transcorrido desde as últimas tentativas infrutíferas. III . Razões de decidir3. Diversas diligências foram realizadas para localizar bens passíveis de penhora, incluindo tentativas via Sisbajud, Renajud, Infojud, DOI e CENSEC, todas sem sucesso. Outras medidas foram indeferidas, como CAGED, bloqueio de recebíveis de cartão de crédito, SUSEP e Capitania dos Portos. A exequente não indicou novos bens ou diligências específicas que poderiam ser realizadas antes da extinção . 4. A Lei Federal nº 9.099/95 dispõe sobre a extinção quando ausentes bens penhoráveis, sendo inaplicável o Código de Processo Civil de forma subsidiária. O Enunciado 13 da Primeira Turma Recursal reforça que a execução será extinta na ausência de bens, podendo ser renovada se indicados novos bens dentro do prazo prescricional . 5. A sentença extintiva foi acertada e merece ser mantida, pois a insurgência recursal é genérica e não houve indicação precisa de bens passíveis de penhora pela exequente.IV. Dispositivo e tese6 . Recurso Inominado conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Custas devidas conforme artigo 4º da Lei nº 18.413/2014 e artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE, com suspensão da cobrança ante o deferimento da gratuidade de justiça .Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 9.099/95, artigo 53, § 4º; Enunciado 13 da Primeira Turma Recursal.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004770-10.2018 .8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Nestario da Silva Queiroz - J . 14.03.2022; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001350-44.2017 .8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Juiz de Direito Substituto Maurício Pereira Doutor - J . 17.09.2021. (TJ-PR 00090999620198160069 Cianorte, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 17/02/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/02/2025) Registre-se que é facultado ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54/55 da Lei 9.099/95. Cumpra-se Portaria do Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito

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