Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Juizado Especial Cível de Cianorte · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006408-02.2025.8.16.0069 Processo: 0006408-02.2025.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$705,63 Exequente(s): SARA LEANDRA HERNANDEZ RICHE Executado(s): RODRIGO PEINADO Ante a informação de que não foram encontrados bens passíveis de penhora, julgo extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 53, §4°, da Lei n. 9.099/95. Assente-se que todos os sistemas declinados pela parte autora já foram consultados e não há bens para garantia da dívida. Nesse sentido julgado da Turma Recursal desta Comarca: Direito Processual Civil. Recurso Inominado. Cumprimento de sentença. Extinção por ausência de bens penhoráveis . Recurso não provido. I. Caso em exameA exequente interpôs Recurso Inominado em face da sentença que julgou extinto o feito por ausência de bens penhoráveis. A recorrente alega que não foram esgotados os meios de localização de bens penhoráveis em nome da executada e requer a reforma da sentença para que a execução seja retomada . II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) foram esgotados os meios de localização de bens penhoráveis em nome da executada; e (ii) é possível a renovação das diligências face ao lapso temporal transcorrido desde as últimas tentativas infrutíferas. III . Razões de decidir3. Diversas diligências foram realizadas para localizar bens passíveis de penhora, incluindo tentativas via Sisbajud, Renajud, Infojud, DOI e CENSEC, todas sem sucesso. Outras medidas foram indeferidas, como CAGED, bloqueio de recebíveis de cartão de crédito, SUSEP e Capitania dos Portos. A exequente não indicou novos bens ou diligências específicas que poderiam ser realizadas antes da extinção . 4. A Lei Federal nº 9.099/95 dispõe sobre a extinção quando ausentes bens penhoráveis, sendo inaplicável o Código de Processo Civil de forma subsidiária. O Enunciado 13 da Primeira Turma Recursal reforça que a execução será extinta na ausência de bens, podendo ser renovada se indicados novos bens dentro do prazo prescricional . 5. A sentença extintiva foi acertada e merece ser mantida, pois a insurgência recursal é genérica e não houve indicação precisa de bens passíveis de penhora pela exequente.IV. Dispositivo e tese6 . Recurso Inominado conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Custas devidas conforme artigo 4º da Lei nº 18.413/2014 e artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE, com suspensão da cobrança ante o deferimento da gratuidade de justiça .Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 9.099/95, artigo 53, § 4º; Enunciado 13 da Primeira Turma Recursal.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004770-10.2018 .8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Nestario da Silva Queiroz - J . 14.03.2022; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001350-44.2017 .8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Juiz de Direito Substituto Maurício Pereira Doutor - J . 17.09.2021. (TJ-PR 00090999620198160069 Cianorte, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 17/02/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/02/2025) Registre-se que é facultado ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54/55 da Lei 9.099/95. Cumpra-se Portaria do Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.