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0006407-52.2025.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível

    Processo 0006407-52.2025.8.26.0032 (processo principal 1012673-09.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Divena Litoral Veículos Ltda - E de Mello Berti Agropecuária - Me e outro - VISTOS. 1. Incabível o bloqueio de transferência, porque o oficial de Justiça deve, antes, localizar os veículos indicados e efetivar a penhora. Sem a localização dos veículos em poder do(a) executado(a), e sucessiva penhora, não cabe a ordem de bloqueio de licenciamento ou transferência pelo sistema Renajud, medida que poderia violar direito de terceiro, pois é cediço que a propriedade de veículo automotor, bem móvel, se transmite com a simples tradição, independentemente do conteúdo do cadastro do veículo no Detran. Indefiro, portanto, o pedido de bloqueio dos veículos. Defiro a penhora e avaliação do veículo placa BHZ 6096 - HONDA/CG 125 TITAN - 1994/1995, proprietário Everton de Mello Berti. Fica deferido, desde já, ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. 2.Por ora, o possuidor do(s) veículo(s) deverá ser nomeado como depositário. Embora vedada a prisão por infidelidade (STF, Súmula 25), a remoção de bem penhorado não deve ocorrer de forma automática, mas somente se o credor demonstrar a presença de circunstâncias objetivas que evidenciem o risco de perecimento da coisa ou de infidelidade do depositário, o que não se verifica no caso destes autos. 3.Realizada a penhora, intime-se a parte executada pessoalmente, ou na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço da parte cadastrado nos autos. 4.O credor deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. 5. Cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento por terceiro, nos termos do art. 844, do Código de Processo Civil. 6.Por fim, o credor deverá dizer se deseja a adjudicação ou alienação, sendo que esta somente será deferida depois de realizada diligência para a efetiva localização do veículo penhorado. 7.Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou com alienação fiduciária), a penhora recairá sobre os direitos aquisitivos. 8. Via desta decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado. 9. Comprove a parte exequente o recolhimento da diligência de condução dos Oficiais de Justiça, no valor de R$ 115,26, (guia própria), por endereço, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LEONARDO TEIXEIRA ANDRADE (OAB 369512/SP), WELLINGTON ANTONIO MADRID (OAB 45426/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)

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