Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006407-32.2026.8.26.0577/SPEXEQUENTE: ABI-ACKEL ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB SP398091)
EXECUTADO: LEMOS & LEMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): TANEA PIAZZA GOMES MONTEIRO (OAB SP301201)
ADVOGADO(A): MARISA DA CONCEIÇÃO ARAUJO (OAB SP161615)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ABI-ACKEL ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de LEMOS & LEMOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para cobrança de honorários advocatícios de sucumbência. No evento 5, a parte executada noticiou o pagamento integral do débito exequendo, comprovando o depósito judicial mediante guia própria e respectivo comprovante bancário, e requereu a extinção do feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, a parte exequente, no evento 10, não impugnou o valor depositado, tampouco a suficiência do pagamento, requerendo, ao contrário, a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico para transferência dos valores depositados judicialmente, o que evidencia o reconhecimento da quitação integral do crédito exequendo. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso concreto, o pagamento integral do débito está comprovado nos autos e não foi impugnado pela parte credora, que, ao revés, postulou o levantamento dos valores depositados, reconhecendo, por conseguinte, a satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, por satisfação integral da obrigação. Expeça-se mandado de levantamento, desde logo, em favor da parte exequente, dos valores depositados judicialmente, observados os dados informados no formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico juntado no evento 10. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006407-32.2026.8.26.0577/SPEXEQUENTE: ABI-ACKEL ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB SP398091)
EXECUTADO: LEMOS & LEMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): TANEA PIAZZA GOMES MONTEIRO (OAB SP301201)
ADVOGADO(A): MARISA DA CONCEIÇÃO ARAUJO (OAB SP161615)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ABI-ACKEL ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de LEMOS & LEMOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para cobrança de honorários advocatícios de sucumbência. No evento 5, a parte executada noticiou o pagamento integral do débito exequendo, comprovando o depósito judicial mediante guia própria e respectivo comprovante bancário, e requereu a extinção do feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, a parte exequente, no evento 10, não impugnou o valor depositado, tampouco a suficiência do pagamento, requerendo, ao contrário, a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico para transferência dos valores depositados judicialmente, o que evidencia o reconhecimento da quitação integral do crédito exequendo. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso concreto, o pagamento integral do débito está comprovado nos autos e não foi impugnado pela parte credora, que, ao revés, postulou o levantamento dos valores depositados, reconhecendo, por conseguinte, a satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, por satisfação integral da obrigação. Expeça-se mandado de levantamento, desde logo, em favor da parte exequente, dos valores depositados judicialmente, observados os dados informados no formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico juntado no evento 10. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.