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0006407-09.2011.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0006407-09.2011.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS APELANTE: CORRETORA DE IMOVEIS ASSUNCAO LTDA e outros Advogado(s): LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES (OAB:BA13718), THIAGO SOARES DE SOUZA (OAB:BA27878), LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES JUNIOR (OAB:BA71658), LUCAS SANTOS QUEIROZ (OAB:BA82628) APELADO: SOL BAHIA CONSTRUCOES LTDA e outros Advogado(s): CLEBER RORIZ FERREIRA FILHO (OAB:BA17858), ANDERSON DA SILVA SANTOS (OAB:BA18829), DORANA PORTO MARQUES BOTELHO (OAB:BA29261), JOSE CARLOS DA SILVA (OAB:BA5077), ARNON NONATO MARQUES registrado(a) civilmente como ARNON NONATO MARQUES (OAB:BA5081), ROSIMEIA LINS MAGALHAES NONATO MARQUES (OAB:BA8111) DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelos exequentes para que seja determinada a penhora de direitos creditórios titularizados pelos executados, notadamente aqueles decorrentes das contribuições condominiais devidas pelos respectivos condôminos, ao argumento de que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Requerem, ainda, que o condomínio apresente relação de seus condôminos e respectivos débitos, para posterior intimação dos terceiros devedores. É o relato. Fundamento e decido. Embora seja juridicamente possível a penhora de direitos creditórios, nos termos dos arts. 835, XIII, e 855 do CPC, a constrição pressupõe a existência de crédito minimamente individualizado, de modo que se possa identificar o terceiro devedor e o objeto da relação obrigacional. No caso, o pedido foi formulado de maneira genérica, pretendendo alcançar, indistintamente, os créditos decorrentes das cotas condominiais de todos os condôminos, inclusive prestações vincendas. Não há, contudo, indicação concreta de quais créditos estariam atualmente inadimplidos, seus respectivos valores ou os terceiros devedores. A circunstância de terem sido frustradas as pesquisas patrimoniais realizadas nos sistemas disponíveis não autoriza, por si só, a instituição de uma constrição genérica sobre todo e qualquer crédito futuro do condomínio. A penhora deve recair sobre patrimônio determinado ou determinável, observados os limites da execução e a proporcionalidade da medida. Por outro lado, mostra-se pertinente oportunizar ao executado a indicação de eventual patrimônio ou direito passível de constrição, especialmente diante da alegada ausência de bens localizados. Tal providência decorre do dever de cooperação e do dever de colaboração com a atividade executiva, não se confundindo com o deferimento, desde logo, da penhora pretendida. Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de penhora genérica dos direitos creditórios dos executados. INTIMEM-SE os executados CONDOMÍNIO DO CONJUNTO INDUSTRIAL ITAISA e SOL BAHIA CONSTRUÇÕES LTDA., este último na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a existência de créditos atualmente vencidos e não pagos de sua titularidade perante terceiros, indicando, em caso positivo, a identificação dos respectivos devedores, a origem do crédito e o valor devido, bem como apresentem, se houver, outros bens ou direitos passíveis de penhora. No caso do condomínio, deverão ser informados, especificamente, eventuais créditos decorrentes de contribuições condominiais inadimplidas, com a identificação das respectivas unidades e dos responsáveis pelo pagamento. Advirta-se que a resistência injustificada à indicação de bens ou direitos sujeitos à execução poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, V, do CPC. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive para, à vista das informações prestadas, requerer a constrição de créditos determinados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus/Ba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO

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