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TJSP · Foro de Marília - 2ª Vara Cível
Processo 0006406-67.2026.8.26.0344 (processo principal 1013467-69.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Oferta e Publicidade - Mendes e Knorst Ltda - Etf Cursos e Comércio Ltda - Me - Vistos. Destina-se este incidente à execução de honorários sucumbenciais e, portanto a parte exequente está dispensada do adiantamento das custas processuais, as quais caberá à parte executada suprir o pagamento, ao final, se tiver dado causa à instauração do processo. Entretanto, tal dispensa não abrange as despesas processuais, como é o caso da taxa de postalização (FEDTJ), as quais continuam sendo exigidas no curso do processo, por se referirem a atos materiais e imediatos, cuja prática depende de recolhimento prévio. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.(R$3.179,02). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Int. - ADV: NATHALIA NUNES PONTELI (OAB 290312/SP), JORGE ROBERTO CUNHA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 77439/RS), FÁBIO SANTOS ARAÚJO (OAB 264513RJ)
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