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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0006405-72.2025.8.26.0003 (processo principal 1022977-23.2024.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - S.S.B. - L.C.B. - VISTOS. Fls. 224/225: 1. A parte executada se insurgiu contra os cálculos apresentados pela exequente. A impugnação não merece acolhimento, isso porque, ao alegar excesso de execução ou incorreção dos cálculos, para além de indicar especificamente os pontos impugnados, incumbia ao executado apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que reputa correto, em observância ao disposto no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Como desacompanhada a petição de planilha de cálculo, a impugnação ao cumprimento de sentença não atende aos requisitos legais do referido dispositivo legal, impondo-se sua rejeição. 2. Rejeitada a impugnação, não há óbice à cobrança e a realização de atos constritivos, após certificação do decurso do prazo para pagamento. 3. Rejeito o pedido de remessa dos autos à contadoria, pois, para além do cálculo ser medida ao seu alcance, este Regional não conta mais com aquele serviço. Intime(m)-se. - ADV: TATIANA AZEVEDO DE CAMARGO (OAB 243618/SP), NEHEMIAS JERONIMO MARQUES DA SILVA (OAB 374812/SP)
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