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0006405-29.2011.4.01.3904

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0006405-29.2011.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:MARTINI & TEIXEIRA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VERENA GRACE CORREA DE MELO SILVA - PA010757 DESTINATÁRIO(S): MARTINI & TEIXEIRA LTDA - ME VERENA GRACE CORREA DE MELO SILVA - (OAB: PA010757) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466392674) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006405-29.2011.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006405-29.2011.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:MARTINI & TEIXEIRA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VERENA GRACE CORREA DE MELO SILVA - PA010757 RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação civil pública proposta em face de Martini e Teixeira LTDA. Nesta ação, o Ministério Público Federal objetiva a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em razão da comercialização e armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) sem a estrita observância das condições mínimas de segurança exigidas pelas normativas vigentes. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a presunção de veracidade decorrente da revelia detém caráter relativo, podendo ceder diante do acervo probatório; os documentos de fiscalização emitidos pelo órgão regulador atestaram a regularidade pretérita das instalações e o credenciamento da empresa, conduzindo à percepção de que a infração superveniente ostenta menor relevância fática; e, por fim, a ausência de demonstração de dano efetivo, considerando que a mera exposição hipotética da coletividade a riscos não basta para configurar o dano moral coletivo indenizável, mas tão somente atrai a responsabilização administrativa. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: a) a instrução processual demonstra de maneira irrefutável o desrespeito às normas de segurança para comercialização de produto altamente inflamável e perigoso, afastando a tese de menor relevância da infração; b) o microssistema de tutela coletiva, balizado no Princípio da Prevenção aplicável à saúde e ao meio ambiente, autoriza a condenação pautada na mera potencialidade lesiva e no risco inaceitável gerado aos consumidores, independentemente de demonstração de dano concreto; e c) a decretação da revelia impõe o reconhecimento da presunção de veracidade da totalidade dos fatos narrados na exordial, inexistindo nos autos provas suficientes capazes de derruir e relativizar essa presunção. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pedido inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª. Região opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006405-29.2011.4.01.3904 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito recursal, a apelação não merece provimento. De fato, a controvérsia submetida a este Tribunal diz respeito à verificação da configuração de dano moral coletivo decorrente de supostas irregularidades administrativas no armazenamento e comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), bem como ao alcance probatório e dogmático dos efeitos materiais da revelia diante dos fatos apurados. A questão principal consiste em definir se a infração aos protocolos técnicos de segurança, uma vez devidamente reprimida por sanção administrativa, detém o condão de, por si só ou pelo risco potencial que encerra, vulnerar o patrimônio imaterial da coletividade a ponto de justificar uma condenação pecuniária a título de danos morais coletivos. A responsabilidade civil no âmbito dos interesses metaindividuais constitui instrumento de proteção de bens jurídicos de elevada relevância, cuja titularidade pertence a uma coletividade, grupo ou classe de pessoas. Para a configuração do dano moral coletivo, não basta a demonstração da prática de um ato ilícito; é indispensável a comprovação de lesão injusta, relevante e intolerável a esses valores jurídicos. Diversamente do dano moral individual, o dano extrapatrimonial coletivo não exige a demonstração de sofrimento psíquico ou abalo emocional de pessoas determinadas. Exige-se, contudo, a comprovação de efetiva ofensa aos valores fundamentais da coletividade, capaz de comprometer o sentimento social de segurança, tranquilidade ou confiança. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, em consonância com o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 12 da Lei nº. 8.078/90, a responsabilização civil pressupõe a existência de dano. Assim, a mera inobservância de normas técnicas, embora passível de sanção administrativa, não configura, por si só, dano moral coletivo quando as irregularidades são prontamente coibidas pelo Poder Público e não produzem repercussão concreta sobre a coletividade. No caso dos autos, verifica-se que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP exerceu regularmente seu poder de polícia ao fiscalizar o estabelecimento da requerida, lavrar o respectivo auto de infração e aplicar multa administrativa, evidenciando que a Administração Pública atuou para reprimir a conduta irregular, restaurar a observância das normas aplicáveis e eliminar o risco imediato decorrente das inadequações constatadas. Também não merece acolhimento a alegação do apelante de que a revelia da empresa ré implicaria o reconhecimento automático dos fatos em sua máxima gravidade. A presunção decorrente da revelia, prevista no art. 319 do Código de Processo Civil de 1973, possui natureza relativa (juris tantum) e não afasta o dever do magistrado de apreciar criticamente o conjunto probatório. Conforme observado pelo juízo de origem, a documentação juntada aos autos revela que o estabelecimento havia sido submetido a fiscalização anterior recente, ocasião em que foi atestada a regularidade de seu credenciamento. Esse elemento probatório enfraquece a tese de que a requerida mantinha conduta reiterada e sistemática de descumprimento das normas de segurança, indicando que as irregularidades posteriormente constatadas consistiram em ocorrência pontual. Embora tais falhas justifiquem a sanção administrativa aplicada, não evidenciam, por si sós, lesão de gravidade suficiente para caracterizar dano moral coletivo. Quanto ao argumento recursal fundado no Princípio da Prevenção, segundo o qual a mera potencialidade de dano decorrente da inadequada armazenagem de produto inflamável seria suficiente para ensejar a condenação por dano moral coletivo, igualmente não assiste razão ao recorrente. É certo que o Princípio da Prevenção possui papel fundamental no Direito Ambiental e nas relações de consumo, legitimando a adoção de medidas destinadas a impedir a ocorrência de danos, especialmente por meio da tutela inibitória e de obrigações de fazer ou não fazer. No entanto, ao pretender a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, a existência de risco potencial não dispensa a demonstração de efetiva lesão aos interesses transindividuais. No caso concreto, as irregularidades identificadas foram prontamente sanadas mediante a atuação fiscalizatória da ANP, que promoveu a autuação do estabelecimento e aplicou a sanção administrativa cabível, eliminando a situação de risco. Não há nos autos elementos que evidenciem repercussão concreta dos fatos sobre a coletividade, tampouco demonstração de abalo ao sentimento de segurança ou tranquilidade da comunidade. Admitir que a mera existência de risco, posteriormente neutralizado pela atuação administrativa, seja suficiente para caracterizar dano moral coletivo implicaria ampliar indevidamente o alcance desse instituto, convertendo-o em mecanismo de punição automática para toda infração administrativa. Tal conclusão esvaziaria o requisito indispensável da existência de dano e acarretaria indevida sobreposição entre as sanções administrativa e civil, em afronta à finalidade reparatória da responsabilidade civil. Constata-se, assim, que a sentença não merece reforma. Nesse sentido, segue jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO IRREGULAR DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DA ANP. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 267, I e VI, c/c art. 295, II, do CPC/1973. 2. O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública contra o proprietário de estabelecimento comercial, alegando a comercialização e o armazenamento irregulares de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), em desconformidade com normas da ANP. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 por dano moral coletivo, bem como a obrigação de fazer, consistente na adequação do estabelecimento às normas técnicas. 3. A sentença reconheceu a ausência de interesse de agir, ante a atuação administrativa efetiva da ANP, que autuou e multou o réu e interditou a área de armazenamento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a atuação administrativa da ANP é suficiente para afastar o interesse processual do Ministério Público Federal na propositura de Ação Civil Pública que visa à responsabilização civil por dano moral coletivo e à imposição de obrigação de fazer. III. Razões de decidir 1.A ANP exerceu sua competência legal ao aplicar multa e determinar a interdição do estabelecimento, com base nos arts. 8º, VII da Lei nº 9.478/1997 e 5º, § 2º da Lei nº 9.847/1999. 2.A atuação administrativa foi tempestiva, proporcional e suficiente, não havendo inércia estatal a justificar a atuação jurisdicional. 3.O controle jurisdicional tem natureza subsidiária, cabendo apenas diante da insuficiência ou omissão administrativa, o que não se verifica no caso. 4.A alegação de dano moral coletivo não se sustenta, pois não há demonstração de lesão relevante à moralidade coletiva nem indícios de persistência ou reiteração da conduta irregular. 5.A via judicial não apresenta utilidade ou necessidade diante da eficácia das medidas administrativas adotadas, inexistindo interesse de agir. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido para manter a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir. Tese de julgamento: 1.A atuação administrativa eficaz e tempestiva da ANP, dentro de sua competência legal, afasta o interesse processual para propositura de Ação Civil Pública com objeto idêntico. 2. A ausência de demonstração de lesão relevante à moralidade coletiva inviabiliza o pedido de dano moral coletivo. 3. A jurisdição deve atuar de forma subsidiária, quando demonstrada a insuficiência da via administrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, I e VI; art. 295, II; Lei nº 9.478/1997, art. 8º, VII; Lei nº 9.847/1999, art. 5º, § 2º; Lei nº 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1012567-70.2017.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Alysson Maia Fontenele, 12ª Turma, j. 14.12.2023, PJe. (AC 0027599-97.2011.4.01.3900, JUIZ FEDERAL RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 23/06/2025 PAG.) Em face do exposto, nego provimento à apelação. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de ação civil pública. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006405-29.2011.4.01.3904 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF APELADO: MARTINI & TEIXEIRA LTDA - ME EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA. DANO MORAL COLETIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO EFETIVA A INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DA ANP. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE A COLETIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação civil pública ajuizada em face de empresa revendedora de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). A ação objetiva a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em razão da comercialização e do armazenamento de GLP em desacordo com normas técnicas de segurança. 2. A sentença concluiu que a presunção de veracidade decorrente da revelia possui natureza relativa, que os documentos de fiscalização demonstram a regularidade pretérita do estabelecimento e que não houve comprovação de dano efetivo à coletividade, sendo suficiente, no caso, a responsabilização administrativa decorrente da atuação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o descumprimento de normas técnicas relativas ao armazenamento e à comercialização de GLP, ainda que gere risco potencial à coletividade, configura dano moral coletivo indenizável independentemente da demonstração de lesão concreta; e (ii) se a revelia da parte ré impõe o reconhecimento automático dos fatos narrados na petição inicial, afastando a análise crítica do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A configuração do dano moral coletivo exige demonstração de lesão injusta, relevante e intolerável aos valores fundamentais da coletividade. A prática de ato ilícito, por si só, não autoriza a condenação indenizatória. 5. A responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil, em consonância com o regime do art. 12 da Lei nº. 8.078/1990, pressupõe a existência de dano. A mera inobservância de normas técnicas, embora sujeita à responsabilização administrativa, não configura automaticamente dano moral coletivo quando inexistente repercussão concreta sobre interesses transindividuais. 6. A ANP exerceu regularmente seu poder de polícia ao fiscalizar o estabelecimento, lavrar auto de infração e aplicar a sanção administrativa cabível, circunstância que evidenciou a pronta repressão da irregularidade e a eliminação da situação de risco identificada. 7. A presunção de veracidade decorrente da revelia, prevista no art. 319 do CPC/1973, possui natureza relativa e não afasta o dever de apreciação do conjunto probatório pelo magistrado. 8. A documentação constante dos autos demonstra que o estabelecimento havia sido submetido anteriormente à fiscalização, com constatação de regularidade de seu credenciamento, circunstância que enfraquece a alegação de conduta reiterada de descumprimento das normas de segurança e evidencia que as irregularidades verificadas constituíram ocorrência pontual. 9. O Princípio da Prevenção legitima a adoção de medidas destinadas a impedir a ocorrência de danos, especialmente mediante tutela inibitória e obrigações de fazer ou de não fazer. Contudo, não afasta a necessidade de demonstração de efetiva lesão aos interesses transindividuais quando se pretende a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. 10. A inexistência de demonstração de repercussão concreta sobre a coletividade impede o reconhecimento do dano moral coletivo. Admitir a condenação apenas com fundamento na existência de risco posteriormente neutralizado pela atuação administrativa converteria a responsabilidade civil em mecanismo de punição automática para toda infração administrativa, em descompasso com sua finalidade reparatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. 12. Não há condenação em honorários advocatícios por se tratar de ação civil pública. Tese de julgamento: 1. A configuração do dano moral coletivo exige demonstração de efetiva lesão aos valores fundamentais da coletividade, não sendo suficiente a mera prática de infração administrativa. 2. A existência de risco potencial posteriormente neutralizado pela atuação fiscalizatória da Administração Pública não autoriza, por si só, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. 3. A presunção de veracidade decorrente da revelia possui natureza relativa e não afasta o dever de apreciação crítica do conjunto probatório. 4. A atuação eficaz da ANP na repressão da infração administrativa evidencia a eliminação da situação de risco e afasta, no caso concreto, a demonstração de dano extrapatrimonial coletivo. Legislação relevante citada: CC, arts. 186 e 927; Lei nº. 8.078/1990, art. 12; CPC/1973, art. 319. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0027599-97.2011.4.01.3900, Rel. Juiz Federal Rodrigo Britto Pereira Lima, 12ª. Turma, PJe 23/06/2025 ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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