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0006404-69.2010.4.01.4101

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Decisão

    Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 0006404-69.2010.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NORIVAL KLAIMEIRICK E OUTROS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO / OFÍCIO / ALVARÁ Trata-se de incidente de habilitação processual deflagrado por Iracema Antônia Klaimeirick e outros, na qualidade de sucessores de Norival Klaimeirick, autor originário falecido no curso da demanda. O pedido objetiva a regularização do polo ativo e a consequente liberação dos valores titularizados pelo de cujus, mediante o pagamento em cotas divididas entre a viúva e os demais herdeiros civis. A União manifestou-se condicionando a sua anuência à escorreita observância das normas que regem a sucessão e à representação processual adequada. A sucessão processual, em sua regra geral, impõe a representação do espólio pela figura do inventariante. Contudo, o ordenamento jurídico pátrio estabeleceu uma sistemática excepcional e simplificada para o levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular, dispensando a burocracia processual do inventário ou arrolamento. O artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 e o artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 consagram a preferência absoluta e excludente dos dependentes habilitados à pensão por morte perante o órgão previdenciário. Apenas na inexistência formal destes é que a legitimidade para o levantamento dos resíduos se transfere aos sucessores previstos na lei civil. Avaliando o acervo fático-probatório, o óbito do autor originário encontra-se cabalmente atestado nos autos. Ademais, a viúva, Sra. Iracema Antônia Klaimeirick, figura como pensionista do de cujus (ID 2188273570). Desse modo, por imperativo legal cogente, a titularidade para o recebimento da integralidade do crédito exequendo recai exclusivamente sobre ela. Os demais requerentes, constituídos por filhos e neto do falecido, embora ostentem a qualidade de herdeiros na lei civil, carecem de legitimidade material para figurarem no polo ativo deste cumprimento de sentença, uma vez que a mera presença de dependente previdenciária afasta peremptoriamente o direito de concorrência dos sucessores civis a estes valores específicos. No tocante à verba honorária, o pleito de destaque dos honorários advocatícios contratuais, estipulados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico da constituinte, encontra pleno amparo normativo no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/1994, mormente pela apresentação tempestiva do respectivo contrato de prestação de serviços. Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação processual exclusivamente em favor da viúva, Sra. Iracema Antônia Klaimeirick, e, por conseguinte, reconheço a ilegitimidade ativa dos demais postulantes para atuar neste ato específico. Outrossim, DETERMINO que o valor depositado na conta 1824 635 00000543 0, em nome de NORIVAL KLAIMEIRICK - CPF: 067.969.152-91, seja transferido, em sua totalidade, da seguinte forma: 1 - 20% (vinte por cento) do numerário deverá ser transferido em favor da advogada Dra Joseane Duarte da Costa, CPF n. 315.786.832-20, Agência n. 1824, Conta Poupança: 000784966597-0, Caixa Econômica Federal, a título de honorários contratuais. 2 - Todo o restante deverá ser transferido em favor da víuva Iracema Antônia Klaimerick, CPF. 013.974.422-39, Banco: 001, Agência 3607, Conta: 00027237-6 , Caixa Econômica Federal. CÓPIA DESTA DECISÃO VALE COMO OFÍCIO / ALVARÁ E PODERÁ SER APRESENTADO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PELOS PRÓPRIOS INTERESSADOS. Inexistindo pendências outras, AO ARQUIVO DEFINITIVO. Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal

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