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TJRJ · Regional da Região Oceânica- Cartório da 2ª Vara Civel · Despacho
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada em id. 1640, por meio da qual o executado sustenta a nulidade do cumprimento de sentença em razão da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC. Manifestação da exequente em id. 1645, arguindo que eventual irregularidade consiste em vício meramente formal e sanável, tendo sido juntada a memória discriminada do débito atualizado. Decido. A exceção não merece acolhimento. A ausência ou insuficiência do demonstrativo do crédito previsto no art. 524 do CPC não conduz, por si só, à nulidade do cumprimento de sentença, tratando-se de vício passível de regularização, especialmente quando inexistente prejuízo ao exercício do contraditório. No caso dos autos, a exequente apresentou memória discriminada e atualizada do débito, suprindo a alegada deficiência formal e possibilitando ao executado a plena ciência dos critérios adotados para apuração do valor perseguido. Assim, não se verifica a ausência de pressuposto processual apta a ensejar a extinção ou nulidade do cumprimento de sentença. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sobrevindo em id. 1614 e 1617 notícia de composição entre as partes, já homologada por este Juízo, resta prejudicado o prosseguimento da controvérsia suscitada na presente exceção. Cumpra-se o despacho homologatório, com a expedição dos mandados de pagamento já determinados. Intimem-se.
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