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TJSP · Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro
Processo 0006403-63.2025.8.26.0016 (processo principal 1031241-24.2023.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Liminar - Successu Assessoria de Cobrança Ltda - Biosaude Serviçoes Médicos Ltda - Vistos. Trata-se de petição da parte exequente requerendo, em caráter de tutela de urgência incidental, a imediata liberação do numerário bloqueado via SISBAJUD, para custeio de despesas médicas particulares das beneficiárias, ante a persistência do descumprimento da obrigação de fazer pela executada. Requer, ainda, a majoração das astreintes vincendas e a reativação integral da cobertura no prazo de 24 horas. Passo à análise. O pedido de liberação do valor bloqueado não comporta acolhimento. O montante permanece constrito para garantia do saldo remanescente apurado no cumprimento de sentença, bem como das astreintes já constituídas. Todavia, a liberação do numerário para o fim específico de custeio de despesas médicas particulares pressupõe a comprovação de que tais gastos foram efetivamente realizados ou estão concretamente individualizados, o que não se verifica nos autos. O decurso do prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, por si só, não converte automaticamente a quantia depositada em numerário disponível para ressarcimento de despesas ainda não comprovadas, sob pena de se autorizar levantamento sem lastro em prejuízo concreto e quantificado. Nesse sentido, aliás, é o que já consignou a E. Relatora do Agravo de Instrumento interposto nestes autos, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo-ativo formulado pela própria parte exequente. Naquela oportunidade, entendeu-se ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sob o fundamento de que "recentemente houve levantamento de elevado valor pela parte exequente", circunstância que afastou a urgência então invocada. Tal entendimento reforça a conclusão deste Juízo quanto à ausência, neste momento, de situação de urgência apta a justificar a liberação adicional e imediata de valores bloqueados, sobretudo à falta de comprovação de gastos efetivamente suportados e passíveis de reembolso pela operadora, razão pela qual o pedido de levantamento não pode ser acolhido nesta oportunidade. Quanto ao pedido de majoração da multa cominatória, também não merece acolhimento, ao menos neste momento. Conforme manifestação apresentada pela parte executada, as astreintes fixadas nesta fase executiva já alcançam valor expressivo, tendo o teto sido estabelecido em patamar condizente com a natureza da obrigação e com a capacidade de coerção necessária ao caso concreto. Assim, não se justifica, por ora, sua elevação, sem prejuízo do quanto adiante se determina para a hipótese de persistência do descumprimento. No mais, verifica-se que, a fls. 526/528, a executada informou que "estão sendo adotadas as providências necessárias para a efetivação da determinação judicial de reativação integral da cobertura assistencial das beneficiárias", esclarecendo que a concretização da medida demanda "necessária movimentação entre os setores internos responsáveis pela análise, regularização cadastral, processamento e efetiva implementação da cobertura". Não obstante a justificativa apresentada, não se pode ignorar a reiterada demora da executada em dar efetivo cumprimento à determinação judicial, que já perdura por prazo considerável, tampouco a natureza urgente da obrigação, que envolve cobertura assistencial de beneficiárias. A explicação ofertada, de caráter estritamente interno e operacional, não pode servir de justificativa indefinida ao inadimplemento, motivo pelo qual o prazo ora concedido é derradeiro e improrrogável, não comportando nova dilação. Assim, considerando o informado nos autos pela parte requerida, quanto à adoção de providências internas para efetivo adimplemento, INTIME-SE a parte executada por carta com AR, para que, no prazo improrrogável e derradeiro de 05 (cinco) dias, comprove o cumprimento integral da obrigação de fazer consistente na reativação da cobertura assistencial das beneficiárias, sob pena de, em caso de persistência do descumprimento, majoração da multa cominatória vincenda e/ou fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 774, IV, c/c 772, II, ambos do CPC. Por fim, quanto à pretensão de soerguimento de valores a título de astreintes, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão anterior proferida nestes autos. Sem prejuízo, migrem-se estes autos para o sistema eProc, observadas as normas regulamentares e os procedimentos técnicos e administrativos aplicáveis. Intimem-se. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), HEITOR JOSE GONÇALVES COSTA (OAB 439478/SP)
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