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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Processo 0006401-56.2026.8.26.0114 (processo principal 0512988-72.2005.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Espólio de Armando Ladeira de Araujo Teixeira - istos. O Município de Campinas promove cumprimento de sentença em face do Espólio de Armando Ladeira de Araujo Teixeira, com fundamento no título judicial formado nos embargos à execução fiscal, pretendendo receber o crédito tributário relativo ao exercício de 2001, recalculado segundo os parâmetros ali estabelecidos, além de honorários e despesas. O executado apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a inexigibilidade do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente posteriormente reconhecida na execução fiscal originária e questionando as demais verbas incluídas no cálculo. A impugnação comporta parcial acolhimento. O título formado nos embargos à execução reconheceu a prescrição do crédito referente ao exercício de 2000 e determinou o prosseguimento da execução quanto ao exercício de 2001, mediante recálculo do IPTU pela menor alíquota prevista na legislação então aplicável. Houve, ainda, sucumbência recíproca, com fixação de honorários devidos pelo executado aos procuradores do Município em 5% sobre o valor atualizado da causa. Posteriormente, contudo, sobreveio sentença na execução fiscal originária reconhecendo a prescrição intercorrente. O pronunciamento foi expresso ao julgar extinto o crédito tributário, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, e extinguir a execução fiscal, nos termos do art. 924, III e V, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a determinação anteriormente proferida nos embargos para recálculo do tributo de 2001 não autoriza sua cobrança mediante cumprimento de sentença após a extinção do próprio crédito tributário. O pronunciamento proferido nos embargos não converteu o tributo em obrigação judicial autônoma, mas apenas definiu os limites em que a execução fiscal poderia prosseguir. Extinto posteriormente o crédito pela prescrição, na forma do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, não subsiste obrigação tributária exigível. É, portanto, inexigível neste cumprimento o valor de R$ 12.777,05 apresentado pelo Município como principal e encargos relativos ao débito de 2001, assim como os acessórios diretamente vinculados a esse crédito. A própria memória apresentada identifica essa parcela como débito de 2001 recalculado. Incide, nesse ponto, o art. 525, § 1º, III e VII, do Código de Processo Civil. Diversa é a situação dos honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução. A condenação ao pagamento dessa verba constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil, e crédito autônomo pertencente ao advogado, conforme art. 85, § 14, do mesmo diploma. A posterior prescrição intercorrente do crédito tributário não extingue, por si só, obrigação sucumbencial anteriormente constituída por decisão transitada em julgado. Todavia, a cobrança apresentada pelo Município não corresponde aos limites desse título. A petição inicial informa que a condenação imposta ao executado nos embargos corresponde a 5% sobre o valor atualizado da causa, enquanto a memória incluiu R$ 1.277,70 sob a rubrica honorários da execução fiscal, quantia equivalente a 10% do principal de R$ 12.777,05. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedado modificar o título na fase executiva, conforme os arts. 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, não pode prosseguir a cobrança dos honorários de 10% vinculados à execução fiscal nos moldes apresentados, sem prejuízo da execução da verba sucumbencial de 5% efetivamente fixada nos embargos, observados a base de cálculo e os critérios estabelecidos no respectivo título. Quanto às despesas indicadas na memória, sua exigibilidade deverá ser demonstrada e discriminada pelo exequente, não sendo possível incluí-las indistintamente como parcela do crédito tributário já extinto. Fica prejudicado o exame das demais teses relativas à necessidade de novo lançamento tributário e à inadequação abstrata do cumprimento de sentença, pois o procedimento é adequado para satisfação de título executivo judicial, embora não possa ser utilizado, no caso concreto, para cobrar crédito tributário posteriormente extinto. Por fim, corrijo, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, o erro material da decisão de fl. 20, para constar que a impugnação foi apresentada pelo executado, e não pela Fazenda Pública. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, § 1º, III, V e VII, do Código de Processo Civil, para excluir da execução o crédito tributário relativo ao exercício de 2001 e os acessórios dele decorrentes, bem como a verba de R$ 1.277,70 indicada como honorários da execução fiscal. Diante do acolhimento parcial da impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, correspondente a 10% sobre o valor excluído da execução. O cumprimento de sentença poderá prosseguir exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução em favor dos procuradores municipais, no percentual de 5% e segundo a base de cálculo estabelecida no título judicial, além de eventuais despesas processuais efetivamente abrangidas pelo título e devidamente comprovadas. Intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar memória discriminada e atualizada do saldo remanescente, em conformidade com esta decisão e com o art. 524 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: AMANDA ALCÂNTARA GONDIM GOMES (OAB 449234/SP), AMANDA ALCÂNTARA GONDIM GOMES (OAB 449234/SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)