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TJPR · 1ª Vara Criminal de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9101 - E-mail: ctba-51vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006397-43.2026.8.16.0196 Processo: 0006397-43.2026.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 16/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FARMACIAS NISSEI Réu(s): MATHEUS CESAR RODRIGUES Vistos, I – Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em desfavor de MATHEUS CESAR RODRIGUES, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 155, caput (Fato 01), artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II (Fato 02), e artigo 329, caput (Fato 03), todos do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 27 de maio de 2026 (mov. 43.1). O réu foi citado pessoalmente (mov. 68.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 83.1), oportunidade em que requereu o deferimento da gratuidade da justiça e a absolvição sumária em relação aos Fatos 01 e 02, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da incidência do princípio da insignificância. O Ministério Público manifestou-se no mov. 88.1, requerendo a rejeição das teses defensivas e a designação de audiência de instrução e julgamento. Vieram os autos conclusos. Decido. Analisando a denúncia ora em debate, verifico que a peça acusatória se encontra formalmente correta, uma vez que atendeu a todas as exigências previstas no artigo 41 do Código de Processo Penal. No que se refere à justa causa, devem estar presentes a tipicidade, a punibilidade e a viabilidade da pretensão acusatória, consubstanciada na existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. No caso em exame, a justa causa encontra-se evidenciada, visto que as condutas narradas na denúncia, em análise preliminar, revestem-se de tipicidade em tese e encontram amparo nos elementos informativos colhidos durante a investigação criminal, não se verificando, nesta fase processual, qualquer causa extintiva da punibilidade. Ademais, a materialidade dos delitos e os indícios de autoria encontram respaldo nos elementos informativos reunidos na fase investigatória, especialmente Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.6), Auto de Resistência à Prisão (mov. 1.10), além de depoimentos das testemunhas e demais documentos constantes dos autos. No tocante ao pedido de absolvição sumária dos Fatos 01 e 02, sob o argumento de incidência do princípio da insignificância, verifica-se que a tese defensiva demanda exame aprofundado das circunstâncias concretas dos fatos e da prova a ser produzida sob o crivo do contraditório. Embora os bens envolvidos possuam reduzido valor econômico, a aplicação do princípio da insignificância exige a análise conjunta de diversos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso concreto, observa-se que os fatos imputados nos itens 01 e 02 teriam sido praticados no mesmo dia e em desfavor do mesmo estabelecimento comercial, circunstâncias que recomendam maior aprofundamento probatório para adequada análise acerca da relevância jurídico-penal das condutas atribuídas ao acusado. Assim, neste momento processual, não é possível concluir, de forma manifesta e inequívoca, pela atipicidade material dos fatos narrados na denúncia. No que tange às hipóteses de absolvição sumária, esclarece-se que, no atual momento processual, não se observa a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – extinta a punibilidade do agente. Quanto aos demais argumentos apresentados pela defesa, estes se confundem com o mérito da ação penal e dependem da regular instrução processual para adequada apreciação. Deste modo, ratifico o recebimento da denúncia. II – A audiência de instrução e julgamento fica designada para o dia 07 de abril de 2027, às 14h30min, . III – A audiência será realizada na forma TELEPRESENCIAL, ressalvada manifestação das partes para realização do ato na forma presencial. a) No momento da intimação, deverá o Sr. Oficial de Justiça averiguar se o réu e as testemunhas possuem condições de acesso aos meios eletrônicos necessários para participação na audiência por videoconferência e, constatando a impossibilidade, deverá intimá-los para comparecimento presencial no Fórum, na data e horário acima designados. IV – Considerando as recorrentes dificuldades enfrentadas por este Juízo para a oitiva de agentes da Segurança Pública por meio telepresencial, requisite-se ao órgão competente que as testemunhas sejam expressamente orientadas acerca dos procedimentos necessários para participação na audiência virtual. a) Acessar o endereço eletrônico https://projudi2.tjpr.jus.br/projudi/; b) Selecionar a opção “Consulta via Chave de Validação”; c) Preencher o campo disponível em “Chave Identificadora” com a “Chave da Audiência” que é fornecida no ofício requisitório; d) Marcar a opção “Não sou um robô” e, na sequência, “Validar”. V – Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sua análise fica reservada para o momento da prolação da sentença. VI – Defiro o requerimento formulado pela Defensoria Pública (mov. 96.1). Intime-se o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente justificativa acerca do descumprimento da medida cautelar de comparecimento periódico em Juízo, sob pena de revogação do benefício anteriormente concedido. VII – Considerando as informações prestadas pela Central de Monitoração Eletrônica acerca do descumprimento das medidas impostas ao acusado (mov. 82, 87, 93 e 94), abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. VIII – Intimem-se. Requisitem-se. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito Th
TJPR · 1ª Vara Criminal de Curitiba
Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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