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0006396-38.2025.8.16.0117

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Medianeira · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0006396-38.2025.8.16.0117 Processo: 0006396-38.2025.8.16.0117 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): ROSELI APARECIDA DE AMARAL (CPF/CNPJ: 038.890.019-98) Rua Bolonha, 659 - Jardim Irene - MEDIANEIRA/PR - CEP: 85.723-194 Requerido(s): OTAVIO AUGUSTO DE LIMA (CPF/CNPJ: 013.216.399-37) Rua Bolonha, 659 - Jardim Irene - MEDIANEIRA/PR - CEP: 85.723-194 DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por ROSELI APARECIDA DE AMARAL DE LIMA em favor de seu filho OTÁVIO AUGUSTO DE LIMA. Em síntese, consta na inicial que o requerido apresenta diagnóstico de deficiência intelectual moderada, com comprometimento significativo do comportamento (CID-10 F71.1), necessitando de vigilância e auxílio de terceiros para a realização das atividades cotidianas. A requerente afirma que o requerido reside com ela desde o nascimento e se encontra sob seus cuidados materiais e morais. Relata, ainda, que ele é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC, razão pela qual requer sua nomeação como curadora provisória, a fim de representá-lo na prática dos atos de natureza patrimonial e negocial necessários à administração do benefício e à satisfação de suas necessidades ordinárias. Juntou documentos (movs. 1.2/1.10). No mov. 8.1, foram concedidos à requerente os benefícios da gratuidade da justiça e anotada a atuação do Dr. Fábio Roberto Esteves, OAB/PR 78.514, como advogado dativo. Após sucessivas determinações de emenda e regularização da petição inicial, a requerente apresentou a manifestação de mov. 52.1, na qual delimitou os atos para os quais pretende a instituição da curatela e justificou concretamente a necessidade da medida. Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial necessários à administração do benefício assistencial e à satisfação das necessidades ordinárias do requerido (mov. 57.1). Os autos vieram conclusos. 2. Recebo a petição inicial, com a emenda apresentada no mov. 52.1, porquanto preenchidos os requisitos legais. 3. Anote-se a prioridade de tramitação, nos termos do art. 9º, inciso VII, da Lei n. 13.146/2015. 4. De acordo com o art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos casos de relevância e urgência, a fim de proteger os interesses da pessoa em situação de curatela, poderá o Juízo nomear, desde logo, curador provisório. Para tanto, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. A curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e deve perdurar pelo menor tempo possível, conforme dispõe o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015. Além disso, seus efeitos devem permanecer restritos aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85 da Lei n. 13.146/2015. No caso em exame, os elementos apresentados demonstram, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. O documento médico acostado no mov. 1.7, oriundo do CAPS e subscrito pelo Dr. Graciano E. Marassi, indica que OTÁVIO AUGUSTO DE LIMA apresenta diagnóstico de deficiência intelectual moderada, com comprometimento significativo do comportamento (CID-10 F71.1), demandando vigilância, tratamento contínuo e auxílio de terceiros para a realização das atividades cotidianas. Embora a existência de deficiência intelectual não implique, por si só, incapacidade para a prática dos atos da vida civil, a documentação juntada indica comprometimento cognitivo relevante e a necessidade, ao menos provisória, de proteção na prática de atos patrimoniais e negociais. Ademais, o extrato do INSS acostado no mov. 1.9 demonstra que o requerido é titular do Benefício de Prestação Continuada – BPC, NB 704.081.529-0, havendo desconto mensal de R$ 424,10 decorrente de empréstimo consignado. Tal circunstância evidencia a existência de interesse patrimonial concreto e a necessidade de preservação dos recursos destinados à sua subsistência. A requerente, por sua vez, é mãe do requerido, com quem ele reside desde o nascimento, sendo responsável por seus cuidados materiais e morais. A certidão de nascimento atualizada juntada no mov. 38.2 demonstra, ainda, que o requerido é solteiro e não possui descendentes, mostrando-se a genitora, em princípio, pessoa adequada para o exercício do encargo, conforme a ordem estabelecida pelo art. 1.775, § 1º, do Código Civil. Nesse contexto, encontra-se demonstrada a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano também está presente, diante da necessidade de administração do benefício assistencial e de proteção dos valores destinados ao sustento, à saúde e às demais necessidades ordinárias do requerido, especialmente considerando a existência de desconto decorrente de operação de crédito. Por fim, a medida é reversível, pois poderá ser modificada ou revogada a qualquer momento, caso a entrevista judicial, a perícia médica ou outros elementos produzidos no curso do processo indiquem solução diversa. Também não se mostra adequada, ao menos neste momento, a adoção da tomada de decisão apoiada, pois os elementos disponíveis indicam a necessidade de representação na prática de atos patrimoniais e negociais. A questão, contudo, poderá ser reavaliada após a entrevista judicial e a produção da prova pericial. 4.1. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para nomear ROSELI APARECIDA DE AMARAL DE LIMA como curadora provisória de OTÁVIO AUGUSTO DE LIMA. 4.2. A curatela provisória fica restrita aos seguintes atos de natureza patrimonial e negocial: a) representação perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para requerer e administrar o Benefício de Prestação Continuada – BPC, NB 704.081.529-0, bem como praticar os atos administrativos ordinários relacionados ao benefício; b) representação perante instituições bancárias para movimentação ordinária das contas destinadas ao recebimento do benefício e administração dos recursos necessários à manutenção do curatelado; c) administração e aplicação dos recursos exclusivamente em despesas relacionadas ao sustento, alimentação, vestuário, moradia, medicamentos, saúde e demais necessidades ordinárias do curatelado; d) representação perante órgãos tributários e demais órgãos públicos para a prática de atos administrativos ordinários de natureza patrimonial; e) representação perante órgãos e instituições públicas ou privadas para a prática dos atos administrativos necessários à viabilização de tratamentos e procedimentos de saúde, sem substituição da vontade do curatelado quanto aos direitos de natureza personalíssima; f) representação judicial e extrajudicial quanto aos interesses de natureza patrimonial e negocial do requerido; e g) prática de atos ordinários de administração, inclusive contratação e manutenção de serviços essenciais, como água, energia elétrica e telefonia. A presente autorização não abrange a contratação de empréstimos, financiamentos ou novas operações de crédito, inclusive consignadas, nem a alienação ou oneração de bens, atos que dependerão de prévia autorização judicial. 4.3. A curatela provisória não alcança os direitos existenciais e personalíssimos do requerido, permanecendo preservados, especialmente, os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei n. 13.146/2015. 4.4. Lavrem-se o termo de curatela provisória e o respectivo termo de compromisso, com expressa indicação dos limites estabelecidos nesta decisão. 5. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 5.1. Designo audiência de entrevista para o dia 17 de novembro de 2026, às 17h. 5.2. Cite-se pessoalmente a parte requerida e intimem-se ambas as partes para comparecerem à audiência, ocasião em que será realizada entrevista minuciosa com o curatelando acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências, laços familiares e afetivos, bem como sobre tudo o que se mostrar necessário à formação do convencimento quanto à sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil. 5.3. Consigne-se no mandado que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação será contado da data da audiência de entrevista, conforme o art. 752 do Código de Processo Civil. 5.4. Realizada a entrevista e não havendo constituição de advogado pela parte requerida, determino à Secretaria que, mediante consulta à lista de advogados dativos fornecida pela OAB/PR, indique profissional para atuar como curador especial, o qual ficará nomeado mediante certificação nos autos. 5.4.1. Na sequência, intime-se o curador especial nomeado para informar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.5. Apresentada a impugnação, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.6. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, por igual prazo. 5.7. Oportunamente, voltem os autos conclusos para apreciação de eventuais questões preliminares, bem como para deliberação acerca da realização de estudo social e nomeação de perito para a avaliação prevista no art. 753 do Código de Processo Civil. 5.8. Dê-se ciência da audiência ao Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. 5.9. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto

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