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TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o executado sustenta haver excesso de execução. Alega o impugnante que: 1) há excesso de execução; 2) inexistência de inadimplemento em relação à impugnante; 3) solidariedade entre as executadas e da necessidade de observância do regime jurídico aplicavél à Cedae; 3) impossibilidade de enriquecimento sem causa e evitar dupla satisfação. Resposta do impugnado à fl. 1041. É a síntese. DECIDO. A impugnação é improcedente. Compulsando os autos, verifica-se que conforme sentença e acórdão as executadas foram condenadas solidariamente. A solidariedade, nos termos dos arts. 264 e 275 do Código Civil, estabelece que cada devedor responde pela integralidade da obrigação perante o credor, sendo facultado a este exigir de um ou de alguns dos coobrigados o cumprimento integral da prestação. Desse modo, havendo pluralidade de devedores solidários, a impugnada não está obrigada a promover a cobrança de forma proporcional entre os coobrigados, tampouco necessita aguardar o cumprimento da obrigação por um dos devedores para somente então exigir o saldo remanescente de outro. A circunstância de uma das executadas, no caso, a CEDAE, estar submetida a regime jurídico próprio para o pagamento de suas obrigações não tem o condão de restringir o direito do credor de exigir a satisfação integral do crédito perante a outra executada solidária. Com efeito, a solidariedade foi estabelecida no próprio título judicial e constitui garantia em favor da impugnada, que poderá exigir a integralidade da obrigação de qualquer dos executados solidários, sem que eventual peculiaridade relacionada ao regime de pagamento de um dos coobrigados possa ser oposta para impedir ou retardar a satisfação do crédito. Eventual discussão acerca da forma de pagamento aplicável à CEDAE deverá ser solucionada em relação à própria Companhia, não sendo possível impor ao exequente a obrigação de aguardar o processamento de requisitório para somente então buscar a satisfação do crédito perante a outra devedora solidária. A impugnante pretende afastar a multa e os honorários, todavia, uma vez regularmente intimada para o pagamento voluntário do débito, cabia à impugnante promover a satisfação da obrigação que lhe foi integralmente exigida, não lhe sendo facultado condicionar o pagamento total à prévia satisfação da obrigação pela outra devedora solidária. Assim, a opção da impugnada/exequente por promover o cumprimento de sentença em face da impugnante encontra respaldo no título executivo e no regime jurídico da solidariedade, não configurando transferência indevida da obrigação, como sustentado pela impugnante. Portanto, não tendo a executada realizado o pagamento voluntário da quantia que lhe foi exigida no prazo legal, mostra-se aplicável o disposto no art. 523, §1º, do CPC, com a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%. A alegação de que a CEDAE pretende cumprir a obrigação mediante o regime de precatórios não afasta a mora da impugnante, tampouco constitui causa suspensiva ou impeditiva do cumprimento de sentença em seu desfavor. Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Preclusa a presente decisão, expeça-se mandado de pagamento do valor depositado em favor do exequente ou de seu advogado se houver pedido nesse sentido e poderes expressos no instrumento de procuração, com as cautelas de praxe. Intime-se a impugnante/executada para realizar o pagamento da diferença apontada, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online.
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