Publicações do processo

0006394-74.2025.8.16.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: mar-20vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0006394-74.2025.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.238,25 Exequente(s): CESAR AUGUSTO BARILE Executado(s): TALITA DA FONSECA ARRUDA 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 0004706-77.2025.8.16.0018, em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível de Maringá/PR, e nº 0011928-41.2021.8.16.0017, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Maringá/PR, observando-se o limite do débito executado. Ainda, determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses para aguardar eventual transferência de valores oriundos das referidas demandas (ev. 129.1). Sobreveio manifestação da executada postulando a limitação e substituição da penhora, sustentando, em síntese, que o crédito que afirma possuir nos autos nº 0004706-77.2025.8.16.0018 seria suficiente para garantir integralmente a execução, razão pela qual requereu o cancelamento da constrição incidente sobre os autos nº 0011928-41.2021.8.16.0017. Argumentou, ainda, a ocorrência de excesso de execução e a incidência do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC (ev. 145.1). O exequente impugnou o pedido, defendendo a regularidade das constrições deferidas e sustentando que as penhoras no rosto dos autos representam mera expectativa de recebimento, inexistindo excesso de execução ou satisfação efetiva do crédito (ev. 146.1). Posteriormente, a executada renovou o pedido de limitação da penhora, requereu o reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios discutidos em uma das demandas atingidas pela constrição, postulou o recebimento de documentos fiscais sob sigilo e pleiteou a condenação do exequente por litigância de má-fé (ev. 147.1). O exequente manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, sustentando a inexistência de má-fé processual, a inadequação dos argumentos apresentados e a manutenção das constrições anteriormente deferidas (ev. 150.1). É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a anotação de sigilo dos documentos fiscais juntados pela executada, por envolverem informações protegidas pelo direito à intimidade e ao sigilo fiscal. No tocante ao pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé, não verifico a presença de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Embora as manifestações do exequente contenham alegações firmes quanto à eventual existência de confusão patrimonial e possível cabimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se extrai dos autos, ao menos por ora, a formulação de pretensão sabidamente infundada, a alteração da verdade dos fatos ou qualquer outra conduta apta a caracterizar litigância de má-fé. Cuida-se, em verdade, do exercício regular do direito de petição e de defesa dos interesses processuais da parte credora, circunstância insuficiente para justificar a aplicação da penalidade pretendida. Quanto ao pedido de limitação e substituição da penhora, igualmente não assiste razão à executada. Conforme já consignado na decisão de ev. 129.1, as constrições deferidas recaíram sobre créditos que a executada eventualmente venha a receber em outras demandas judiciais, observando-se expressamente o limite do débito em execução. Assim, não se está diante de penhora de ativos financeiros já disponíveis, tampouco de valores efetivamente incorporados ao patrimônio da executada, mas de mera expectativa de percepção futura de créditos, sujeita aos desdobramentos processuais próprios de cada demanda. Nessas circunstâncias, a manutenção concomitante das averbações não configura excesso de execução, porquanto inexistente demonstração de que o crédito perseguido pelo exequente esteja integralmente garantido ou satisfeito. A alegação de que determinado crédito seria suficiente para a quitação da dívida não afasta a incerteza inerente à efetiva realização daquele direito creditório, razão pela qual se revela legítima a manutenção das medidas constritivas já deferidas. Também não prospera, neste momento, a alegação de impenhorabilidade decorrente da natureza alimentar dos honorários advocatícios. Além de tal fundamento não ter integrado a manifestação originária apresentada pela executada, verifica-se que a discussão instaurada não envolve a penhora direta de valores efetivamente recebidos a título de honorários advocatícios, mas tão somente a averbação de penhora no rosto de autos em que se discute eventual crédito futuro. Ademais, conforme destacado pelo exequente, a própria executada afirma ser titular de créditos de natureza semelhante nas demandas objeto das constrições, circunstância que enfraquece a pretensão de conferir tratamento diferenciado apenas a um dos processos atingidos pela medida. Dessa forma, inexistindo prova de excesso executório, bem como considerando que as constrições permanecem limitadas ao valor da execução e recaem sobre mera expectativa de recebimento futuro, impõe-se a manutenção da decisão anteriormente proferida. Ante o exposto: a) defiro a anotação de sigilo dos documentos fiscais juntados pela executada; b) indefiro o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé; c) indefiro o pedido de limitação, substituição ou cancelamento das penhoras deferidas; d) mantenho as penhoras no rosto dos autos nº 0004706-77.2025.8.16.0018 e nº 0011928-41.2021.8.16.0017, nos exatos termos da decisão de ev. 129.1; e) mantenho a suspensão do feito pelo prazo já determinado, observando-se as providências estabelecidas na decisão de ev. 129.1. 2. Providências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)e

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.