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0006394-52.2026.5.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gab. Des. Renato Mário Borges Simões · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA MSCiv 0006394-52.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: BEATRIZ LOPES DE SOUZA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a62e1c proferida nos autos. Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela impetrante BEATRIZ LOPES DE SOUZA em face da decisão monocrática que indeferiu a liminar pleiteada, além de também extinguir o feito sem exame do mérito pela inadequação da via eleita. Argumenta que este Juízo incidiu em omissão e obscuridade ao negar trâmite ao mandamus, no sentido de: "A conclusão de que o simples “gravame imediato” autoriza Agravo de Petição não corresponde, por si só, à integralidade da tese utilizada como fundamento determinante da extinção.O artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC qualifica como omissa a decisão que deixa de se pronunciar adequadamente sobre tese firmada em julgamento repetitivo aplicável ao caso. Do mesmo modo, os incisos IV e V do §1º do artigo 489 do CPC exigem o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e a demonstração da efetiva adequação do precedente ao caso concreto. Por conseguinte, requer a Embargante pronunciamento expresso acerca da integralidade do item “ii” da tese do IRDR nº 0000624-25.2019.5.05.0000, sobretudo quanto à expressão “não impugnável por embargos à execução”, e sua incidência concreta na situação processual dos autos.." Aduz também que "A decisão embargada afirmou que seria cabível Agravo de Petição “com pedido liminar de efeito suspensivo”. Entretanto, não enfrentou argumento jurídico essencial à definição do cabimento do Mandado de Segurança: a distinção entre:recurso dotado de efeito suspensivo por determinação legal e recurso de efeito meramente devolutivo no qual a parte pode formular pedido excepcional de atribuição de efeito suspensivo." E que "indicou expressamente precedente da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no RO nº 21601-36.2017.5.04.0000, precisamente para demonstrar situação processual semelhante.Constou da inicial que, naquele precedente, apesar de a segurança não ter sido concedida no mérito, a SBDI-II reconheceu a adequação da ação mandamental porque os meios processuais ordinários disponíveis não possuíam aptidão para desconstituir imediatamente a constrição e impedir dano de difícil reparação." Prossegue dizendo que "a decisão embargada reconheceu que a constrição provoca gravame imediato, mas não esclareceu como o Agravo de Petição, de efeito meramente devolutivo, seria capaz de impedir, em tempo útil, o cumprimento de ordem que determinou expressamente a expedição imediata do alvará. Esse exame é indispensável porque o Mandado de Segurança foi manejado justamente para preservar a utilidade do provimento jurisdicional antes que o dinheiro saísse da esfera de disponibilidade do Poder Judiciário." Por fim, diz ser omissa a decisão também em relação à gratuidade, vez que "com a impetração foi juntada Declaração de Hipossuficiência Econômica, na qual a Impetrante declarou não possuir condições financeiras de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da manutenção familiar, tendo requerido expressamente a concessão da gratuidade da justiça. (...). Não houve, contudo, pronunciamento acerca do requerimento de gratuidade e dos documentos destinados a comprová-lo." Como se nota, de vício algum padece a decisão embargada. Bem ao contrário, ficou absolutamente claro dos fundamentos da decisão que o mandado de segurança constitui remédio de natureza excepcionalíssima, cuja utilização contra atos jurisdicionais é expressamente condicionada à ausência de outros meios de impugnação previstos no ordenamento processual. O artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 dispõe, de forma peremptória, que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. O entendimento encontra-se plenamente pacificado na jurisprudência das Cortes Superiores. A Súmula nº 268 do Supremo Tribunal Federal estabelece, sem margem para tergiversações, que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Em idêntica direção, a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho cristalizou o posicionamento de que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. E a Impetrante não fez uso do recurso previsto no ordenamento jurídico. Por fim, em lugar algum da inicial do mandamus se avista causa de pedir e pedido relacionado à gratuidade. À míngua de vícios típicos de declaratórios, rejeito-os. NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. ALICE MARIA SANTOS BRAGA Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ LOPES DE SOUZA

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