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0006394-25.2026.8.27.2737

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2ª Vara Cível de Porto Nacional · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0006394-25.2026.8.27.2737/TO AUTOR: SANDRA REGINA SILVA PINTO ADVOGADO(A): JÚLIA MATOS DE ANDRADE (OAB SP495311) DESPACHO/DECISÃO SANDRA REGINA SILVA PINTO, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de SIMPALA LANÇADORA E ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., pelos fundamentos expostos na petição inicial. Alega, em síntese, que aderiu ao contrato de consórcio nº 40896543, grupo nº 476, cota nº 368-03, em 30/11/2023, tendo efetuado o pagamento de 19 parcelas, mas, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, tornou-se inviável a continuidade do pagamento das prestações. Sustenta que pretende a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, com as retenções que entende juridicamente cabíveis, impugnando, especialmente, a incidência integral da taxa de administração, seguro e eventual cláusula penal. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a suspensão da exigibilidade das parcelas em aberto e que a requerida se abstenha de promover a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito até o julgamento da demanda. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Instruiu a inicial com os documentos constantes do evento 1. É o relato do essencial. DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A documentação apresentada evidencia, neste momento, situação econômica compatível com a concessão do benefício, notadamente diante dos extratos bancários juntados, que demonstram baixa disponibilidade financeira e, inclusive, saldo negativo em uma das contas da autora. Passo à análise do pedido de tutela provisória. O Código de Processo Civil disciplina a tutela de urgência no art. 300, segundo o qual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para sua concessão, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, quando se tratar de tutela de natureza antecipada. No caso dos autos, apesar das alegações formuladas pela autora e dos documentos colacionados, não vislumbro, neste momento processual, a presença coexistente dos requisitos necessários ao deferimento da medida pretendida. Com efeito, o extrato do consórcio juntado pela própria parte autora registra que a cota nº 368-03 se encontra na situação “EXCLUÍDO” desde 22/10/2025. Tal circunstância enfraquece, em sede de cognição sumária, o pedido de suspensão das parcelas vincendas, pois não há demonstração de que, após a exclusão da cota, a administradora permaneça exigindo da autora o pagamento de prestações futuras. Da mesma forma, embora a inicial sustente existir risco iminente de negativação, não foi juntada aos autos comunicação da administradora nesse sentido, consulta a cadastro de inadimplentes, notificação de inscrição ou qualquer outro elemento concreto que demonstre ameaça atual de inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. A alegação de possível negativação, desacompanhada de suporte documental mínimo, não é suficiente, neste momento, para evidenciar a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela inibitória. Além disso, a controvérsia acerca dos efeitos financeiros decorrentes da rescisão ou exclusão da consorciada, incluindo a proporcionalidade da taxa de administração, eventual retenção de seguro, cláusula penal e fundo de reserva, demanda a instauração do contraditório e análise mais aprofundada do vínculo contratual. Logo, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado, tornando desnecessária a análise aprofundada dos demais requisitos da tutela de urgência, já que sua concessão exige a presença conjunta de todos eles. Quanto à relação jurídica estabelecida entre as partes, mostra-se aplicável o Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se opera automaticamente, devendo alcançar apenas os fatos cuja demonstração se revele impossível ou excessivamente difícil para a consumidora, observadas as peculiaridades da controvérsia e a distribuição dinâmica da prova. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a ausência, neste momento, de demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado. PROVIDÊNCIAS DESIGNE-SE audiência de conciliação e/ou mediação, por videoconferência, em evento próprio, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC desta Comarca. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de sua advogada, acerca da audiência designada, observando-se que já manifestou desinteresse na autocomposição na petição inicial. CITE-SE a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência, para comparecimento ao ato e para tomar conhecimento de todos os termos da inicial, podendo manifestar eventual desinteresse na autocomposição na forma do art. 334, § 5º, do CPC. Não havendo composição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do Código de Processo Civil. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos e poderão constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Não localizada a parte requerida, PROCEDA-SE à busca de endereços nos sistemas disponíveis. 1. À ASSESSORIA: 1.1 REALIZAR a busca nos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud; 1.2 Da pesquisa, INTIME-SE a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar em qual(is) endereço(s) deverão ser realizadas as diligências e, em caso de cumprimento por mandado, promover o depósito das custas de locomoção do oficial de justiça. 2. À ESCRIVANIA: 2.1 EXPEÇA-SE o mandado ou a carta de citação/intimação para o(s) novo(s) endereço(s), até que se esgotem as possibilidades de comunicação pessoal; 2.2 Certificado o insucesso das diligências, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual pedido de citação por edital, quando juridicamente cabível; 2.3 Ausente manifestação da parte autora, INTIME-SE pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III, § 1º, CPC). ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.

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