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0006393-65.2026.4.05.8305

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 32ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006393-65.2026.4.05.8305 AUTOR: ESTELIANA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREY WANDER SANTOS DE ALMEIDA - PE67112 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS RODRIGO ROCHA MALTA - PE66390 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA TIPO "C" Vistos, etc. I - RELATÓRIO. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação especial, em que a parte autora pleiteia provimento jurisdicional que condene o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder-lhe o benefício previdenciário em apreço. O caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, em face do cumprimento parcial de ato ordinatório (ID: 174049016) que determinou a juntada de documentos/informações essenciais ao julgamento do feito. É que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não cumpriu a contento o referido ato ordinatório, deixando de anexar aos autos o comprovante de residência nos termos exigidos pelo juízo. Apresentou, entretanto, um comprovante de residência em que afirma ser em nome da genitora da autora. Todavia, consta que o referido comprovante (com baixa legibilidade) está em nome de Maria Josefa da Conceição, quando, porém, o nome da genitora da autora é Maria José da Conceição, confirmando a incongruência de tais afirmações. Note-se que, de acordo com o art. 320 do CPC, é dever do demandante instruir a petição inicial com os documentos e informações indispensáveis à propositura da ação, tais como, por exemplo, aqueles exigidos pelo juiz para esclarecimento acerca de fatos ligados à lide ou para dissipar dúvidas quanto à existência de litispendência ou coisa julgada. Por outro lado, o caput do art. 321 do CPC prevê como dever da parte a regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, dos defeitos da inicial, relacionados com os mandamentos dos arts. 319 e 320, ou que impeçam ou dificultem o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento da inicial. Sem comprovar a diligência necessária quanto à exigência judicial de regularização, como no caso, só resta o indeferimento da inicial. Poderá a parte autora, caso deseje, intentar nova ação neste Juizado, haja vista não ter sido analisado o mérito de seu pedido. Dispositivo Isto posto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, 284 e 330, IV, do CPC, que tem aplicação subsidiária ao rito dos Juizados. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do prescrito nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Garanhuns-PE, data da validação. (validado eletronicamente) Deivisson Manoel de Lima Juiz Federal Substituto - 32ª Vara/PE

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