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0006392-82.2026.5.05.0000

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gab. Des. Paulo César Temporal Soares · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES MSCiv 0006392-82.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3414434 proferida nos autos. DECISÃO Vistos e examinados. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA (SEEB) em face da v. decisão monocrática que prolatada no ID a38b9f2 que indeferiu a liminar postulada. O apelo é tempestivo. Ao exame. O Impetrante sustenta que o r. julgado silenciou quanto ao pedido sucessivo de elevação do limite de 5 para 30 substituídos por feito, o que configuraria julgamento citra petita. Do exame detalhado da v. decisão embargada (ID. a38b9f2), verifica-se que esta analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa ao fracionamento da execução coletiva. O r. julgado monocrático validou expressamente o ato coator que determinou a limitação a 5 (cinco) substituídos, consignando que tal medida visa garantir a celeridade e a efetividade processual. Consta da v. decisão: Por este motivo, não há como imputar de ilegal o ato que determina o particionamento da ação sob enfoque, diante da correta percepção emanada do Juízo impetrado de que, repita-se, no caso concreto, as ações ajuizadas em grupos de cinco participantes, ao contrário do quanto alegado na peça inicial, tornará a prestação jurisdicional muito mais célere, segura e efetiva, preservando, inclusive, o normal andamento dos serviços judiciários, que também devem atender as demais lides, e o direito de defesa da ré. Ao concluir que o parâmetro de 5 (cinco) participantes é o adequado para assegurar a razoável duração do processo e o pleno exercício do contraditório, o r. julgado rejeitou, por incompatibilidade lógica, qualquer pretensão de elevação do teto, ainda mais para 30 (trinta) substituídos. A adoção de tese explícita sobre a matéria debatida é suficiente para dar por cumprido o dever de fundamentação, tornando desnecessária a menção exaustiva a cada número sugerido pela parte ou o rebate pontual de todos os argumentos quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a lide. A menção à Resolução Administrativa nº 17/2003 também constou da fundamentação que ratificou o ato de origem, restando claro que o colegiado considerou o parâmetro nela previsto compatível com as especificidades do caso concreto. Resta evidente que o embargante busca o reexame de questões já decididas, manifestando mero descontentamento com o resultado do julgamento, finalidade para a qual o remédio jurídico eleito é totalmente inadequado, nos termos do artigo 1.022 do CPC e do artigo 897-A da CLT. Nada a sanar. Diante de tais considerações, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo Impetrante. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. PAULO CESAR TEMPORAL SOARES Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA

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