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TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · DESPACHO/DECISÃO
  Execução de Título Extrajudicial Nº 0006389-62.2020.8.19.0206/RJ EXEQUENTE: BRESCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB MG104784) ADVOGADO(A): MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB RJ186328) DESPACHO/DECISÃO 1 - Petição do Evento (9) - Indefiro o pedido de desbloqueio de valores, considerando que o executado não comprova se tratar de conta-salário ou conta poupança. Sendo certo que o art. 833 do CPC é claro: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos da aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;". Assim, por não se tratar de verba impenhorável, nada a reconsiderar. 2 - Junte-se o comprovante do valor bloqueado, que, entretanto, é parcial. Fica o executado intimado da indisponibilidade na pessoa de seu advogado (CPC/2015, artigo 854 §2º, primeira parte), para eventual manifestação no prazo de cinco dias (CPC/2015, artigo 854 §3º). Ao exequente para requerer o oportuno em relação ao saldo. Intimem-se.
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