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0006385-37.2023.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível

    Processo 0006385-37.2023.8.26.0008 (processo principal 1002146-07.2022.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível

    Processo 0006385-37.2023.8.26.0008 (processo principal 1002146-07.2022.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - 1) Em termos de prosseguimento, visando a celeridade processual, providencie o exequente a juntada da memória de cálculo do débito atualizado, abatendo os valores levantados anteriormente, na data em que efetuado cada depósito, para posterior evolução do saldo remanescente, bem como o recolhimento do complemento das taxas de pesquisa de bens, pelos sistemas SISBAJUD TEIMOSINHA, INFOJUD, SNIPER, RENAJUD e apontamento SERASAJUD (3 UFESPs- "teimosinha", e 1 UFESP, nas demais pesquisas, observando o link Portal de Custas | Default, observando o valor já recolhido de 6 UFESPs). 2) Ressalto que, quanto à pesquisa INFOJUD, por se tratar a executada de pessoa jurídica, são necessárias 2 UFESPs por cada ano fiscal, observado que estão limitadas até o momento, às pesquisas ECFs entre os anos de 2015 a 2023. 3) Prazo: 20 dias. 4) Indefiro, desde já, eventual pedido de fracionamento das pesquisas. 5) A celeridade processual não é uma faculdade, é uma imposição legal, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CF combinado com o artigo 4º do NCPC, que não pode ser afastada sequer por meio de emenda constitucional, conforme artigo 60. § 4º, IV, da CF. 6) Fica advertida a parte, desde já, que a juntada de procuração e/ou substabelecimento, bem como mero pedido de dilação de prazo, ou requerimento desacompanhado da prova do recolhimento das respectivas taxas, não serão considerados andamentos úteis, mas meramente protelatórios. 7) Decorrido e descumpridas as determinações ou em caso de cumprimento parcial, a petição sequer será apreciada, com arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)

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