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0006385-24.2025.8.16.0112

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0006385-24.2025.8.16.0112 Vistos e examinados. 1. Compulsando os autos, constato que a decisão de mov. 10.1 concedeu medidas protetivas em favor da vítima B.C.T.B. e em desfavor de Wallece Novais de Azevedo. O processo foi suspenso por 05 meses. Foi realizada a notificação pessoal do réu acerca das medidas (seq. 21.1). Por meio do Núcleo Maria da Penha (NUMAPE), a vítima informou não possuir mais interesse na manutenção das medidas protetivas (seq. 104.1). Passo a decidir. 2. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, por meio do Tema Repetitivo n. 1.249: I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. No entanto, a tese fixada também dispõe que as medidas protetivas de urgência não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Além disso, os §§ 1º e 2º, do art. 727, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, dispõem que na hipótese de não haver prazo fixado pelo(a) Juiz(íza), a medida deverá permanecer suspensa por 6 (seis) meses; e, decorrido o prazo do § 1º, a secretaria fará a conclusão dos autos para reanálise do juízo sobre a necessidade de manutenção ou revogação da medida protetiva. Nesse ínterim, embora as medidas protetivas tenham sido concedidas por prazo indeterminado, compete ao Juiz reavaliar a necessidade de sua manutenção ou revogação sempre que verificado o esvaziamento da situação de risco. No caso dos autos, a ofendida foi contactada pelo NUMAPE - Núcleo Maria da Penha, nomeado para atuar em favor de seus direitos, ocasião em que manifestaram ao referido órgão não mais possuir interesse na manutenção das medidas (seq. 104.1). Outrossim, também é entendimento dos tribunais pátrios que as medidas protetivas não podem perdurar ad aeternum. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DECISÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS – INSURGÊNCIA DA OFENDIDA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO, A FIM DE RESTABELECER AS MEDIDAS PROTETIVAS – DESPROVIMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS PLEITEADAS – RISCO ATUAL À SEGURANÇA DA OFENDIDA NÃO EVIDENCIADO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00084304720248160011 Curitiba, Relator.: Mauro Bley Pereira Junior, Data de Julgamento: 23/08/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/08/2025) APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/2006)- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - URGÊNCIA E NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADAS NO CASO CONCRETO - A despeito do importante papel das medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11 .343/2006 no combate à violência doméstica e familiar, tal instrumento não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de incorrer em grave violação de direitos, além de desvirtuar sua aplicação. Por isso deve o julgador analisar cuidadosamente as particularidades do caso concreto, para então decidir se cabível ou não sua aplicação [...]. (TJ-MG - Apelação Criminal: 50353334720238130433, Relator.: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 26/02/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 27/02/2025) Diante disso, considerando que a ordem de afastamento não pode subsistir indefinidamente e que a noticiante expressamente se manifestou a respeito da descontinuidade, resta evidenciado o seu desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência, o que demonstra o esvaziamento da situação de risco. Assim, diante da necessidade de reavaliação, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas. 3. Após, porque a tutela jurisdicional já foi prestada, observando-se, integralmente, o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, feitas as devidas baixas e anotações, arquivem-se estes autos, certificando-o a Secretaria. Intimem-se as partes, inclusive a ofendida, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Menegon Juiz de Direito

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