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TRF5 · 34ª Vara Federal PE · Intimação para Emendar
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006384-82.2026.4.05.8312 AUTOR: CICERO CANDIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO CEZAR VICENTIM - DF39952 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": - Apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, com no máximo 06 (seis) meses de antiguidade, ou certidão eleitoral na qual conste o endereço completo da parte autora para o caso de residentes em Municípios que já participaram do recadastramento biométrico (Amaraji, Cabo de Santo Agostinho, Cortês, Escada, Ipojuca, Rio Formoso e Sirinhaém), ou ainda folha resumo cadastro único - V7 (em que conste o carimbo da secretaria de desenvolvimento social e direitos humanos, devidamente assinada pelo agente social responsável, bem como a data da emissão do documento), comprovante digital de cadastro no Cadastro Único gerado pela Secretaria Nacional do Cadastro Único - Ministério da Cidadania (OBS: o prazo para validade deste documento para fins de comprovação de residência é contado da DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO). Caso o comprovante esteja em nome do cônjuge, deverá apresentar certidão de casamento. Caso esteja em nome de terceiro, este deverá apresentar declaração assinada pelo TITULAR do comprovante e com firma reconhecida. Poderão ainda, caso esteja em nome de terceiro ou se o declarante for analfabeto, comparecer à Secretaria deste Juizado, por meio do balcão virtual, disponível no sítio da JFPE - https://www.jfpe.jus.br, para declarar que o autor(a) reside no endereço informado no comprovante de residência anexado aos autos, constando na declaração ciência da pena prevista no art. 299 do Código Penal Brasileiro. OBS: Não são aceitos por este juízo para fins de comprovação de endereço: Declaração de residência, ainda que firmada pela própria parte autora, com exceção daquela firmada pelo locador do imóvel; CNIS; Indeferimento (salvo se enviado pelos Correios); Nota Fiscal; Boletos (salvo faturas de cartão e de água/energia); Telegrama; - Colacionar aos autos elementos que possibilitem o cumprimento de diligência no local de sua residência, tais como: descrição do imóvel; ROTEIRO para acesso ao local, de preferência com print do MAPA (Google Maps); ponto de referência; forma de acesso ao local; número de telefone (para ligação e Whatsapp); e informar apelido, se for o caso. SEGURADO ESPECIAL - PLANILHA Anexar, em forma de planilha/tabela, e em anexo próprio, de forma CLARA E OBJETIVA, todos os períodos que pretende ver computados, com a indicação de data de início e de término, bem como o total (em dias) do tempo de carência que pretende ver reconhecido. Indicar, de forma expressa, os períodos; local de residência; local de trabalho/ proprietário do imóvel e área do imóvel; área explorada; produção média anual e início de prova material. MODELO DE PLANILHA: Período de carência a ser comprovado: xx anos e xx meses Período Local de residência Local de trabalho e proprietário do imóvel e área do imóvel Área explorada Produção anual média Início de prova material De XX a XX XXXXX XXXX XXXX X sacos de feijão Y sacos de milho Z quilogramas de macaxeira, batata, etc. Outros (anexos ID XX) XXXXX De XX a XX XXXXX XXXX XXXX X sacos de feijão Y sacos de milho Z quilogramas de macaxeira, batata, etc. Outros (anexos ID XX) XXXXX ADVERTÊNCIA: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.(CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 Art. 299). Os documentos deverão ser legíveis e anexados sempre no formato de arquivo do tipo "PDF", na posição vertical, de modo que não serão aceitos documentos "de cabeça para baixo" ou "de lado". Não cumprida a(s) determinação(ões), o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito. Cabo de Santo Agostinho, 8 de setembro de 2026
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