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0006384-79.2023.8.27.2706

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença

    Cumprimento de sentença Nº 0006384-79.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: BENTO SARAIVA DE SOUSA ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por BENTO SARAIVA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. No evento 108, o executado informou o pagamento voluntário do débito. No evento 109, a parte exequente concordou com o depósito e pleiteou a expedição de alvará de levantamento. É o relato necessário. Fundamento e decido. Processo em fase de cumprimento de sentença, regularmente instruído e desenvolvido. A satisfação do crédito exequendo far-se-á pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (artigo 904 do CPC). No caso dos autos, a obrigação do crédito foi satisfeita pelo pagamento voluntário efetivado no evento 108. Cuida-se, portanto, da hipótese do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, uma vez satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do procedimento por sentença (CPC, art. 925), que guarda similitude com o artigo 487 do Código de Processo Civil, operando-se com resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, cumprido o comando da sentença, RESOLVO O PROCEDIMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c art. 513 c/c art. 924, inciso II, todos do Código de Processo Civil e declaro extinta esta fase procedimental. Sem honorários nesta fase, porque não houve resistência ao pedido. Sem custas ou taxa judiciária, conforme itens 2.7.1.2.8 e 3.6.2.11 da Portaria nº 94/2015 (Manual Prático de Despesas Processuais do Grupo Gestor das Tabelas Processuais do Poder Judiciário do Estado do Tocantins). PROVIMENTOS Independente do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente, para levantamento da quantia de R$ 364,88 (trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) e seus acréscimos. Dados bancários indicados no evento 109. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE conforme o artigo 74 e seguintes do Provimento nº 2/2023 CGJUS/TO. Araguaína, 3 de setembro de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular

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