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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Jacarezinho · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006382-14.2025.8.16.0098 Processo: 0006382-14.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$120.530,00 Autor(s): LUCINEIA SERGIO DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Vistos e etc., 1. Em que pese a manifestação do Réu ao mov. 93.1, entendo que tais ponderações serão objeto de sentença de mérito. 2. No mais, aguarde-se a audiência aprazada. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Jacarezinho · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006382-14.2025.8.16.0098 Processo: 0006382-14.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$120.530,00 Autor(s): LUCINEIA SERGIO DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Vistos e etc., 1. Ciente das respostas de ofício juntadas ao mov. 86.2/86.8. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mais, aguarde-se resposta da carta precatória expedida ao mov. 72.1. 3. Por fim, ante a ausência de insurgência da parte Autora acerca da substituição da testemunha arrolada, homologo a desistência da oitiva da testemunha NELSON TOLOTO e defiro a substituição pelo servidor DOUGLAS SOUZA TONIAL, Gestor de Contrato da Divisão de Assistência à Saúde (DAS/DSS/SEAP). 4. Dessa forma, nos termos do art. 455, do CPC, intime-se o procurador do Estado do Paraná para informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (ev. 43), dispensando-se a intimação do juízo. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
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