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0006381-10.2026.8.16.0190

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Autos nº. 0006381-10.2026.8.16.0190 Processo: 0006381-10.2026.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CRISTHIAN YOHAN CASTANHARO FERNANDES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc. Recebo os embargos de declaração de mov. 12 por ser o recurso tempestivo e interposto contra a DECISÃO de mov. 9. 1. Dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração (recurso “sui generis”) têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição, omissão e erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa. Conforme leciona Medina: “Considera-se obscura a decisão quando imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão. (...). Há contradição, por sua vez, quando a decisão contém afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. (...). O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/15, é amplíssimo. Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto).” [i] Cumpre anotar, por fim, que o erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos, tais como nome das partes, número dos autos, folhas dos autos, etc. No caso em tela, a decisão é congruente com a causa de pedir e pedidos e analisou o objeto litigioso da ação, qual seja, análise do pedido de justiça gratuita. Não houve qualquer omissão quanto a análise do objeto litigioso. Pode até a parte Embargante não concordar com a conclusão exposta na decisão – que seria o caso de recurso de agravo –, mas nunca poderia dizer que houve omissão na análise do objeto litigioso. Do exposto, não verificando a ocorrência de omissão, nego provimento ao recurso e mantenho inalterada a decisão de mov. 9. 2. Da Redistribuição Considerando o princípio do contraditório e o princípio da não surpresa, pelo qual o Juiz não pode proferir decisões judiciais baseadas em fundamentos — de fato ou de direito — sobre os quais as partes não tiveram a oportunidade prévia de se manifesta (art. 10, CPC), intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a petição retro de mov. 17, em 10 (dez) dias. Após, conclusos paraDecisão Inicial. Intimem-se. Maringá, na data registrada no sistema. CARMEN LUCIA RODRIGUES RAMAJO Juíza de Direito [i] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 3ª ed, 2015. P. 1.414.

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