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0006379-48.2023.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível

    Processo 0006379-48.2023.8.26.0002 (processo principal 1071851-13.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Associação Parnasiana de Educação de Benemerência - Uzenilde Figueiredo Lima - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ASSOCIAÇÃO PARNASIANA DE EDUCAÇÃO DE BENEMERÊNCIA em face de UZENILDE FIGUEIREDO LIMA, originado de ação monitória convertida em mandado executivo judicial para a satisfação de crédito decorrente de serviços educacionais inadimplidos. Determinada a intimação da executada, o aviso de recebimento retornou cumprido (fls. 12). Transcorrido in albis o prazo legal sem pagamento voluntário (fls. 13), a credora atualizou o débito para R$ 12.637,39 (fls. 19) e requereu a realização de pesquisas de ativos financeiros. Realizada a consulta pelo sistema SISBAJUD, obteve-se bloqueio de valor irrisório. A decisão de fls. 48/49 deferiu a penhora de 10% sobre os proventos recebidos pela executada junto ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará. A executada compareceu aos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 92/105 e 112/113). Em resumo arguiu: a) nulidade da intimação para cumprimento da sentença, sob o argumento de que a carta postal foi recebida por terceira pessoa estranha aos seus quadros familiares e sem poderes de representação; b) excesso de execução decorrente da falta de apresentação de memória de cálculo pormenorizada e de documentos essenciais da contratação; c) impenhorabilidade absoluta dos proventos previdenciários; d) subsidiariamente, a redução do percentual constrito; e) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A exequente apresentou manifestações reiterando a regularidade do título, a liquidez da planilha de cálculos e a higidez dos atos executivos (fls. 250/252 e 269). É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, providencie a serventia a migração do feito para o sistema EPROC. 2. À luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Lei 1.060/50, o benefício deve ser concedido a pessoa que, além de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar cabalmente a insuficiência de recursos, ou ainda, que o pagamento seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o seu acesso à Justiça ou comprometer sua subsistência e de sua família. Na hipótese, a análise da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2026 (ano-calendário 2025) revela que a executada auferiu rendimentos tributáveis no importe anual de R$ 96.651,36, além de décimo terceiro salário de R$ 6.261,77 (fls. 226/232), o que representa uma remuneração média bruta superior a R$ 8.000,00 mensais paga pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará. Ademais, os extratos de proventos juntados aos autos comprovam que a executada percebe renda bruta mensal da ordem de R$ 9.123,62 (fls. 113). Outrossim, não se pode desconsiderar que a redução dos valores líquidos disponíveis decorre do pagamento voluntário de parcelas de empréstimo consignado e amortizações financeiras. O comprometimento voluntário da renda com mútuos contraídos livremente pela devedora não pode, por si só, exonerar a executada das custas inerentes à atividade jurisdicional que provocou. Desse modo, existindo elementos concretos nos autos que infirmam a presunção relativa de hipossuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. 3. Indo adiante, a executada sustenta que a carta de intimação foi recebida por terceira pessoa, o que violaria o artigo 248, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Segundo o artigo 248, parágrafo 4º, "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". Cediço que, ao alegar nulidade da intimação, incumbia a parte executada comprovar de forma inequívoca sua versão, o que não o fez. Nota-se que a parte executada não comprovou que não residia no local na referida data de recebimento do AR, limitando-se a alegar a ausência de parentesco com a recebedora, argumento inidôneo diante do permissivo legal expresso do condomínio edilício. Reconheço, portanto, hígida a intimação efetivada no feito. Anoto que o prazo final para impugnar o presente cumprimento de sentença findou-se em 01 de junho de 2023, conforme certificado pela serventia judicial às fls. 13. Todavia, a presente impugnação foi protocolada quando já decorridos mais de três anos do termo final. Portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença é intempestiva. Ainda que assim não fosse, a insurgência quanto ao excesso de execução não prospera, porquanto busca reabrir a discussão afeta à fase de conhecimento da ação monitória, o que não se admite. A executada alega que o cumprimento de sentença não estaria instruído com o contrato original de prestação de serviços educacionais, ficha de matrícula, notas fiscais ou comprovantes de entrega de material, reputando a dívida inexigível por falta de prova da contratação originária. Ocorre que a presente execução decorre de ação monitória regularmente processada onde constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo, na esteira do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Com a formação do título executivo judicial, resta obstada a rediscussão acerca da validade do contrato, da prestação efetiva do serviço ou da higidez da prova documental que respaldou a monitória originária. Outrossim, a executada não apresentou memória de cálculo, não individualizou eventuais equívocos nos índices de correção monetária ou juros e não indicou a importância que reputa devida, razão pela qual o excesso de execução não comporta acolhimento. Por fim, no que tange à constrição incidente sobre os proventos previdenciários auferidos pela executada junto ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, a versão pode ser analisada, uma vez que envolve matéria ordem pública. A regra geral do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil consagra a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria e pensões. Contudo, conforme deliberado na decisão de fls. 48/49, a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem admitindo a mitigação da impenhorabilidade mesmo para dívidas de natureza não alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A constrição determinada nos autos não foi deferida de modo automático. Ao revés, o histórico do processo demonstra que foram esgotados os meios ordinários de localização patrimonial, resultando infrutíferas as buscas bancárias via SISBAJUD e de veículos pelo sistema RENAJUD. Outrossim, o percentual de 10% (dez por cento) fixado na decisão judicial mostra-se proporcional, não comprometendo a subsistência da devedora. Dessa forma, de rigor a manutenção da penhora no patamar de 10% sobre os proventos previdenciários, indeferindo-se o pedido de desbloqueio integral ou de redução do percentual. Diante o exposto e tudo mais que consta dos autos, REJEITO a impugnação ao cumprimento da sentença, resolvendo, assim, o mérito da contenda. Não são devidos honorários advocatícios além daqueles já previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em observância às Súmulas nº 517 e 519 do STJ. Após a migração do feito ao sistema EPROC, intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: REBECA LEMES LUCENA DO NASCIMENTO (OAB 500294/SP), PATRICIA VOZZO (OAB 140471/SP)

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