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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Processo 0006376-90.2023.8.26.0003 (processo principal 1015222-16.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Stuhlberger Engenharia e Participações Ltda - - VM4 38 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. - Vistos. Fls. 22 O pedido de penhora do faturamento da empresa executada não deve ser deferido por envolver providências incompatíveis com o sistema de juizados, especialmente a nomeação de administrador provisório e a necessidade de prestação periódica de contas. Neste sentido, confira-se: 0100355-87.2026.8.26.9061 - Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Perdas e Danos - Relator(a): Luiz Fernando Parreira Milena - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 7ª Turma Recursal Cível - Data do julgamento: 24/06/2026 Data de publicação: 25/06/2026 Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE EMPRESA. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO E PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL. COMPLEXIDADE PROCEDIMENTAL INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, SIMPLICIDADE E INFORMALIDADE (ART. 2º DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO DESPROVIDO. Atualizado o débito, proceda-se à nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD e localização de bens via INFOJUD. Oportunamente, será analisada a pertinência das demais medidas postuladas. Anote-se a alteração de endereço noticiada. Int. - ADV: CARLOS VINICIUS DE CASTRO (OAB 308597/SP), CARLOS VINICIUS DE CASTRO (OAB 308597/SP)
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