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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Penápolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0006375-61.2023.8.26.0438 (processo principal 1003299-46.2022.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Zenilto Silva dos Santos - Loteamento Vila Bella Penápolis Spe Ltda - Rodrigo Aparecido Rigolon da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de reconhecimento e de anotação da cessão integral do crédito exequendo, formulado em petição conjunta do exequente e de seu advogado, André Luiz Laguna, OAB/SP 230.895, a quem o crédito foi cedido a título de pagamento parcial de honorários, com o requerimento de que o cessionário passe a figurar como titular dos direitos patrimoniais discutidos nestes autos (fls. 253/255). Pois bem. Defiro o pedido do exequente e do cessionário. A execução de título judicial se processa nos próprios autos, na forma do art. 52 da Lei 9.099/95, e o cessionário pode nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, sucessão que independe do consentimento da parte executada (art. 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do CPC). O crédito é de natureza patrimonial disponível, oriundo da restituição de valores pagos em contrato de compra e venda de lote, e nada em sua natureza, na lei ou em convenção se opõe à transferência (art. 286 do CC). O instrumento foi lavrado nos próprios autos, com local, data, qualificação do cedente e do cessionário e definição do objeto e da extensão do que se transfere, o que satisfaz a forma exigida para a eficácia da cessão perante terceiros (art. 288 do CC). Anote-se a cessão e retifique-se a autuação para que André Luiz Laguna, OAB/SP 230.895, passe a figurar no polo ativo como cessionário, prosseguindo o feito com ele, procedendo a serventia às demais anotações necessárias. A intimação desta decisão vale como ciência da cessão à parte executada, para os efeitos do art. 290 do CC. A anotação não importa juízo sobre a relação havida entre cedente e cessionário nem sobre a extensão dos honorários entre eles pactuados, e o crédito se transfere no estado em que se encontra, de modo que a cessão não altera a ordem de preferência entre os credores nem antecipa o levantamento de valores. Fica mantido, portanto, o que se decidiu às fls. 221 e 243, e o rateio do produto da arrematação será deliberado depois de comprovadas a imissão do arrematante na posse e o registro da carta de arrematação, observadas as penhoras no rosto destes autos certificadas à fl. 247. Ciência às partes do depósito da 8ª parcela do preço da arrematação, no valor de R$ 1.477,80 (mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), efetuado pela arrematante em conta judicial vinculada a estes autos em 17/08/2026 (fls. 256/258). No mais, aguarde-se o decurso do prazo de 60 dias fixado às fls. 250. Intimem-se. - ADV: FERNANDA FERRAREZI CEOLI (OAB 74488/PR), ANTHONY ROBERTO JOHNSON (OAB 462427/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), ANDRE LUIZ LAGUNA (OAB 230895/SP)