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0006374-96.2005.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006374-96.2005.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: MARIA CASSIA PAIM Advogado(s): LEONARDO HAGE POLVORA (OAB:BA18653) INTERESSADO: Carlos Eduardo A Galvao e outros Advogado(s): MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO (OAB:BA24441) DECISÃO Vistos, Compulsando os autos, verifica-se que a Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna (FASI) teve a representação processual atualizada no sistema PJe com a habilitação do advogado Dr. Marcelo José da Silva Aragão, OAB/BA 24.441, conforme certidão cartorária (ID 533530333) e procuração regularizada (ID 534294002). Contudo, observa-se que, após a referida alteração de cadastro, não foi renovada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe/DJEN) para intimação formal do novo patrono da ré quanto aos termos do despacho anterior (ID 525656977), o qual determinou a reabertura do prazo para manifestação sobre a proposta de honorários periciais apresentada pela perita médica do Juízo (ID 445353940), em cumprimento ao comando proferido precedentemente (ID 487364795). Nesse contexto, visando assegurar a correta marcha processual, o contraditório e a ampla defesa, DETERMINO a intimação da ré Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna (FASI), mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a proposta de honorários periciais constante dos autos (ID 445353940) ou efetue o respectivo pagamento. Com o depósito dos honorários periciais, intimem-se as partes para fins do disposto no artigo 465, §1º do CPC, no prazo de 15 dias. Posteriormente, intime-se a perita médica para dar início aos trabalhos, alertando-a de que fará jus ao pagamento da quantia somente após a entrega do laudo pericial nos autos, acompanhado da declaração de aceitação do encargo e da nota fiscal ou comprovante de recolhimento tributário cabível. Advirta-se à perita que deverá agendar a realização da perícia médica com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se as partes quanto à data, horário e local designados. O laudo pericial, consoante o artigo 473 do Código de Processo Civil, deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pela perita; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes. No laudo, a perita deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Para o desempenho de sua função, a perita e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando prontuários e documentos que estejam em poder das partes, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com exames, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação à proposta de honorários ou decorrido o prazo sem a realização do depósito, certifique-se o evento e retornem os autos conclusos para deliberação. Atribui-se à presente decisão força de mandado e ofício para o cumprimento dos atos comunicacionais necessários. Itabuna/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza Juíza de Direito Decreto Judiciário 298/2026

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