2026-09-16 · TJAM
S E N T E N Ç A I RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JANDERSON FONSECA DE SOUZA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., fundado em acórdão da 2ª Turma Recursal, transitado em julgado em 31 de julho de 2026, que declarou a nulidade da contratação do seguro vinculado ao financiamento e condenou as executadas ao pagamento de R$ 2.587,00 (dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais), a título de danos materiais, e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. Intimadas para o pagamento voluntário de R$ 7.290,96 (sete mil, duzentos e noventa reais e noventa e seis centavos), na forma da decisão de mov. 61.1, as executadas efetuaram o depósito judicial do valor integral em 3 de setembro de 2026, um dia útil após o termo final do prazo assinalado. Pela decisão de mov. 81.1, este Juízo reconheceu a intempestividade do pagamento, fixou a multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil em R$ 729,10 (setecentos e vinte e nove reais e dez centavos), determinou a liberação do depósito ao exequente, o prosseguimento da execução exclusivamente pelo valor da multa e o desbloqueio de todos os valores constritos que o excedessem. A decisão não foi impugnada por nenhuma das partes, certificado o decurso do prazo recursal (mov. 96 e 97). Em cumprimento, foi expedido o alvará eletrônico n.º 500007792026, no valor de R$ 7.301,81 (sete mil, trezentos e um reais e oitenta e um centavos), correspondente ao saldo integral da conta judicial, em favor do patrono do exequente (mov. 92.1), e foi processada, pelo sistema SISBAJUD, a ordem de transferência de R$ 729,10 com o desbloqueio do saldo remanescente e a liberação das demais constrições, inclusive as que recaíam sobre a executada Zurich (mov. 93.1). Intimada, a executada Santander requereu expressamente a transferência do valor da multa, sem impugnar a constrição (mov. 100.1). O exequente nada opôs. É o relatório, no essencial. DECIDO. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da satisfação do valor principal O valor principal foi depositado em juízo e liberado ao exequente por meio do alvará eletrônico n.º 500007792026, no valor de R$ 7.301,81, correspondente ao saldo integral da conta judicial, acrescido dos rendimentos do período, em favor do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação (mov. 1.2 e art. 105 do Código de Processo Civil). O alvará substituiu o de n.º 500007692026, expedido no dia anterior, em razão da alteração cadastral da instituição financeira do destinatário noticiada no mov. 90.1 providência de natureza formal, que não alterou a conta judicial de origem, o beneficiário nem o objeto do levantamento. II.2 Da satisfação da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil A ordem processada pelo SISBAJUD em 10 de setembro de 2026 é de espécie única e incindível transferência de valor e desbloqueio de saldo remanescente, sob o identificador n.º 072026000144998645 , de modo que a liberação dos valores excedentes documentada no mov. 93.1 pressupõe o processamento da ordem em sua integralidade. O que sobejava somente poderia ser desbloqueado depois de destacada a quantia destinada ao credor. Liberado o excedente, transferida está a multa. A conclusão é reforçada pela conduta da parte a quem a constrição alcançava. A executada Santander, titular dos ativos bloqueados, aceitou expressamente a penhora do valor da multa e requereu a sua transferência ao exequente (mov. 100.1), sem alegar impenhorabilidade ou excesso no prazo que lhe foi aberto, e sem noticiar que os seus ativos permanecessem indisponíveis. Também o exequente, cientificado da providência, não alegou ausência de recebimento. Entregue o dinheiro ao credor, satisfaz-se o direito exequendo (art. 904, inciso I, do Código de Processo Civil), e a obrigação se extingue. II.3 Da inexistência de saldo remanescente O saldo remanescente desta execução foi delimitado pela decisão de mov. 81.1, não impugnada e, portanto, preclusa: exclusivamente a multa de R$ 729,10. Não subsiste pretensão a título de honorários advocatícios, expressamente indeferida naquela oportunidade, nem qualquer outra parcela oportunamente deduzida pelo exequente. Satisfeito o principal e satisfeita a multa, nada mais há a executar. A hipótese é de extinção pela satisfação da obrigação, e não de extinção sem resolução de mérito, que pressuporia vício processual ou ausência de interesse inexistentes em execução que alcançou integralmente o seu fim. III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. DETERMINO à Secretaria que, antes do arquivamento: a) JUNTE a resposta conclusiva do SISBAJUD referente à ordem de identificador n.º 072026000144998645, certificando a transferência de R$ 729,10 (setecentos e vinte e nove reais e dez centavos) ao exequente e o desbloqueio integral dos valores excedentes, inclusive dos que recaíam sobre a executada ZURICH, de modo que nenhuma constrição subsista nestes autos; b) CERTIFIQUE o cumprimento, pela instituição financeira, do alvará eletrônico n.º 500007792026, bem como o cancelamento do alvará n.º 500007692026, por ele substituído, afastando risco de pagamento em duplicidade. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores. Prazo recursal de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se alvará e arquive-se com baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.