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0006373-50.2025.8.16.0034

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Piraquara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006373-50.2025.8.16.0034 Processo: 0006373-50.2025.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Financiamento de Produto Valor da Causa: R$38.646,40 Autor(s): Fernando Gomes da Silva Réu(s): ACC COMERCIO E SERVICOS LTDA BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de anulação/nulidade contratual cumulada com danos morais ajuizada por FERNANDO GOMES DA SILVA em face de ACC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e BANCO PAN S.A. Em suas razões, o autor sustentou que em 07 de fevereiro de 2025 adquiriu da primeira requerida, por meio de contrato de financiamento celebrado com a segunda requerida, uma motocicleta Marca: BULL MOTORS, Modelo: SPIRIT - 0P - Básico - SE 50 4CV, Chassi/n° de série: LLJTCBPA3SS101188, Ano /modelo 2025, Condição Novo –, pelo valor total de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), dividido em uma entrada de R$216,00 (duzentos e dezesseis reais) e mais 48 parcelas de R$596,80 (quinhentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), resultando no valor final de R$28.646,40 (vinte e oito mil seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos). Alega, contudo, que a primeira requerida não cumpriu o acordo comercial, uma vez que até a presente data não lhe entregou a motocicleta, além de o vendedor responsável ter deixado de responder às suas mensagens no canal utilizado para a negociação. Em razão disso, afirma ter registrado boletim de ocorrência e contatado o segundo requerido, buscando rescindir o contrato de financiamento, pedido este que lhe foi negado. Sustenta ter sido vítima de golpe, pois, apesar de ter efetuado o pagamento do valor de entrada ajustado e contratado o financiamento, até o momento não recebeu o veículo. Assim, requereu, em sede liminar, a suspensão das cobranças e que o segundo requerido se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato firmado, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recebida a inicial e concedidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, o pedido liminar foi indeferido (mov. 20.1). Realizada audiência de conciliação em que presente a parte autora e o réu BANCO PAN S.A., não houve acordo entre as partes (mov. 40.1). Regularmente citada, o réu BANCO PAN S.A. apresentou contestação, no bojo da qual suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da demanda, bem como impugnou o benefício da gratuidade da justiça e alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que atuou exclusivamente como agente financiador da aquisição do veículo, limitando-se à concessão do crédito e à inserção do gravame, inexistindo responsabilidade pela entrega do bem ou da respectiva documentação (CRV/CRLV), obrigação que atribui ao lojista vendedor. Defendendo a inexistência de falha na prestação de seus serviços, pugnou pela improcedência da demanda (mov. 44.1). A requerida ACC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. foi citada no mov. 47.1, porém deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação (mov. 51). Impugnação à contestação no mov. 52.1. Na mesma oportunidade em que foi decretada a revelia da parte ré, apreciou-se o pedido de reconsideração da decisão que analisou o pleito de tutela cautelar de urgência, mantendo-se o indeferimento da medida anteriormente postulada (mov. 55.1). Instadas para especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 58.1 e 59.1). É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Do julgamento antecipado da lide Considerando que o feito trata de matéria exclusivamente de direito, e tendo em vista o desinteresse das partes na produção de outras provas, entendo ser cabível o julgamento antecipado da lide, de acordo com os termos do art. 355, inc. I, do CPC. 2.2. Das preliminares 2.2.1. Falta de interesse de agir Alega o banco réu que o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, eis que carente à parte autora o interesse de agir, uma vez que esta não procurou solucionar a lide administrativamente. Todavia, razão não lhe assiste. Como cediço, o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual assegura a todos o direito de ação, o que significa o direito de todas as pessoas, sejam elas jurídicas ou naturais, de direito público ou privado, buscar o Poder Judiciário para que este resolva um conflito instaurado. Destarte, afasto a preliminar aventada. 2.2.2. Da alegada ilegitimidade passiva “ad causa” Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco PAN. Isso porque, nos termos da teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência pátria, a análise da legitimidade das partes deve ocorrer a partir das alegações formuladas na petição inicial, em juízo abstrato, e não mediante o exame aprofundado da prova produzida, matéria reservada ao mérito da demanda. No caso concreto, a parte autora atribui às rés participação conjunta nos fatos que deram origem aos danos narrados, sustentando que a aquisição do veículo foi viabilizada por meio de operação integrada entre a instituição financeira e a empresa vendedora. Ademais, o pleito principal é a rescisão do contrato de financiamento do qual é credor o banco réu. Assim, considerando as afirmações constantes da inicial, encontra-se evidenciada, ao menos em tese, a pertinência subjetiva do Banco PAN para figurar no polo passivo da demanda. Outrossim, a alegação da instituição financeira de que sua atuação se limitou à concessão do financiamento, sem qualquer responsabilidade pelos prejuízos narrados pela parte autora, não se refere à sua legitimidade para figurar no processo, mas à própria existência e extensão de sua responsabilidade pelos fatos discutidos. Trata-se, portanto, de matéria de mérito, a qual será apreciada em tópico próprio desta sentença. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco PAN. 2.2.3. Da impugnação à justiça gratuita Conforme dispõe a Constituição Federal, é assegurado àqueles que comprovem a hipossuficiência financeira, o acesso gratuito ao Poder Judiciário, in verbis: “Art. 5º. (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Nesse sentido, o Código de Processo Civil, estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária àqueles que preencherem os requisitos necessários para o deferimento do benefício. Assim, além de exigir que a situação econômica do beneficiário lhe impeça de efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família, o Códex estabeleceu presunção de veracidade da declaração de pobreza. É o que se extrai do artigo 99, §3º do CPC: “Art. 99 (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Todavia, por se tratar de presunção relativa, o conjunto probatório que demonstre que quem pleiteia o benefício possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas próprias do processo judicial, sem prejuízo ao seu sustento, autoriza o juiz a indeferir o pleito de assistência judiciária gratuita: “Art. 99 (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Nessa linha, apresentada impugnação à manutenção da benesse legal, incumbe à parte impugnante a comprovação dos fatos ou elementos que comprovam que o interessado, ora autora, não faz jus ao benefício. No caso dos autos, a impugnação promovida pela instituição financeira ré se resulta genérica, uma vez que a requerida não trouxe aos autos quaisquer motivos que justificassem a revogação da assistência judiciária gratuita, tampouco comprovou que o demandante não preenche os requisitos necessários ou que sofreu alteração da capacidade financeira desde que concedido o benefício. Vale dizer que o afastamento da presunção legal de pobreza deve se dar mediante robusta prova, pela parte contrária, de que a postulante do benefício tenha condições financeiras de arcar com os custos do processo, o que, como se vê, não ocorreu na espécie. A propósito, tem reconhecido a jurisprudência: BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.1. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNANTE QUE NÃO COMPROVOU A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA EMBASAR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.2. O BANCO RÉU LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A LEGALIDADE DOS CONTRATOS OBJETOS DOS AUTOS (CPC, ART. 373, II), SENDO QUE OS VALORES DEVIDOS FORAM PAGOS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ORIGINÁRIAS EM RAZÃO DA PORTABILIDADE. NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO, UMA VEZ QUE OS DOCUMENTOS FORAM JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO (MOV. 36), OS QUAIS NÃO FORAM IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA PELA AUTORA, POIS SUA ALEGAÇÃO É GENÉRICA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INDEVIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, ASSIM COMO A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010258-39.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.06.2023); Dessa maneira, resulta inviável a revogação dos benefícios da justiça gratuita, como inicialmente concedidos. 2.3. Do mérito A controvérsia dos autos reside em verificar se os requeridos devem responder pelos prejuízos alegadamente sofridos pelo autor em razão da não entrega da motocicleta adquirida junto à corré ACC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., bem como se tal circunstância autoriza a declaração de nulidade, anulação ou rescisão do contrato de financiamento celebrado com o BANCO PAN e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e os requeridos na definição de fornecedores constante do art. 3º do mesmo diploma legal. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, cumpre observar que se trata de regra de instrução processual. Encerrada a fase instrutória e encontrando-se o processo apto para julgamento, a controvérsia deve ser solucionada à luz do conjunto probatório efetivamente produzido, não havendo utilidade prática em deliberar acerca da inversão pretendida. 2.3.1. Da rescisão do contrato de financiamento – responsabilidade civil do réu BANCO PAN S.A. O autor sustenta que a instituição financeira deve responder solidariamente pelos danos decorrentes da não entrega da motocicleta, sob o argumento de que possuía conhecimento prévio de supostas fraudes praticadas pela corré ACC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e, ainda assim, continuou aprovando operações de financiamento. Do proêmio, impende destacar que, no que tange à responsabilidade do agente financeiro, o art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, dispõe que: Art. 54-F: São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. Segundo, Carlos Roberto Gonçalves[1]: “Contratos coligados são, pois, os que embora distintos, estão ligados por uma cláusula acessória, implícita ou explícita. Ou, no dizer de Almeida Costa, são os que se encontram ligados por um nexo funcional, podendo essa dependência ser bilateral (vende o automóvel e a gasolina); unilateral (compra o automóvel e arrenda a garagem, ficando o arrendamento subordinado à compra e venda); alternativa (compra a casa na praia ou, se não for para lá transferido, loca-a para veraneio). Mantém-se a individualidade dos contratos, mas ‘as vicissitudes de um podem influir sobre o outro”. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, mesmo após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor, a existência de vínculo de coligação ou de acessoriedade entre o contrato de compra e venda do veículo e o respectivo contrato de financiamento não se presume. Tal relação somente se configura quando a instituição financeira mantém vínculo direto com a comercialização do bem, atuando como agente financeiro da própria montadora ou da rede autorizada de concessionárias, de modo a integrar a mesma cadeia de fornecimento. Nesse contexto, colaciona-se os seguintes precedentes: Direito do consumidor. Agravo interno no agravo em recurso especial. Compra e venda de veículo. Contrato de financiamento. Art. 54-F do CDC. Coligação contratual. Vínculo entre instituição financeira e fornecedora. Limites ao reexame de provas. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por consumidores contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar provimento ao recurso especial da instituição financeira, a fim de anular o acórdão do Tribunal de origem e determinar o retorno dos autos para novo julgamento da apelação, com exame da natureza da relação jurídica entre a instituição financeira e a vendedora do veículo, afastada a premissa de coligação contratual automática. 2. A ação originária versa sobre compra e venda de veículo com vício oculto, pretensão redibitória, devolução de valores pagos, danos materiais e morais, bem como desfazimento do contrato de financiamento celebrado com instituição financeira, sob a alegação de coligação contratual com base no art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor. 3. O Tribunal de Justiça reconheceu a coligação entre os contratos de compra e venda e de financiamento, reputou a instituição financeira integrante da cadeia de fornecedores, determinou o desfazimento do financiamento e limitou a obrigação material do banco à devolução do que recebeu. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça afastou a premissa de coligação automática, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que apure, em concreto, eventual vinculação entre a instituição financeira e a vendedora/fabricante. Os agravantes, com fundamento no art. 54-F do CDC, pleiteiam a reforma dessa decisão para que se reconheça desde logo a coligação contratual, o desfazimento do financiamento e a responsabilização do banco. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor impõe, de forma automática, o desfazimento do contrato de crédito vinculado ao fornecimento de produto, com responsabilização da instituição financeira, independentemente de apuração da existência de vinculação entre o agente financeiro e a fornecedora do veículo; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível reconhecer diretamente essa vinculação, com base no quadro fático-probatório dos autos, ou se se impõe o retorno do processo ao Tribunal de origem, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça exige, em sua jurisprudência, a verificação concreta de efetiva vinculação entre a instituição financeira e a montadora/concessionária para reconhecer a solidariedade por vício do produto e a resolução do contrato de financiamento, distinguindo as hipóteses em que o agente financeiro atua como "banco de varejo" daquelas em que atua como "banco da montadora". 6. Na ausência de vinculação entre instituição financeira e fornecedora, quando o agente financeiro atua como "banco de varejo", subsiste o contrato de financiamento e afasta-se a responsabilidade da financeira pelos vícios do veículo, de modo que não se admite, em tese, a resolução automática do financiamento em decorrência da resolução do contrato de compra e venda. 7. O exame da incidência do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor à luz do quadro fático do caso, notadamente quanto à existência de eventual vínculo entre a instituição financeira e a fornecedora, demanda prévia deliberação do Tribunal de origem, sob pena de indevido revolvimento de fatos e provas em âmbito de recurso especial, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ. 8. Os agravantes apenas reiteram, em termos gerais, a tese de coligação contratual automática fundada no art. 54-F do CDC, sem trazer elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a necessidade de distinguishing e sobre os limites cognitivos do recurso especial, impondo-se, por isso, a manutenção do decisum. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.051.952/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. AUTONOMIA ENTRE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO. SUBSISTE O CONTATO DE FINANCIAMENTO, AINDA QUE RESOLVIDO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. 1. Controvérsia acerca autonomia de contratos de financiamento e compra e venda de veículo. 2. Não há omissão no julgado quando se manifestou sobre o ponto apontado pela recorrente, ainda que de maneira contrária a sua pretensão. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "os agentes financeiros ('bancos de varejo') que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ('bancos da montadora')" (AgInt no REsp 1.954.786/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.541.561/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) E, ainda: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO CONSTATADO. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. PRECEDENTES. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária destinado a viabilizar a aquisição, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.240.272/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Não foi demonstrada a probabilidade do direito, pois a Cédula de Crédito Bancário não é coligada com o Contrato de Compra e Venda de Veículo. 4. A responsabilidade da instituição financeira por vício no bem adquirido depende de prova do vínculo com o vendedor, o que não foi comprovado no caso. 5. O Banco Pan e a empresa vendedora não possuem vínculo aparente, o que inviabiliza a suspensão das parcelas do financiamento. (...) Tese de julgamento: A suspensão das parcelas de financiamento não é cabível quando não há vínculo aparente entre a instituição financeira e a vendedora do bem adquirido, sendo necessária a demonstração de contrato coligado para a responsabilização solidária." (TJPR, AI 0133128- 27.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 11/03/2026). No caso em exame, não há qualquer elemento probatório apto a demonstrar a existência de vínculo jurídico entre a instituição financeira e a revendedora de veículos corré, isto é, inexiste prova de que o BANCO PAN integre o mesmo grupo econômico da ACC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ou mantenha com esta relação de exclusividade ou de parceria comercial capaz de evidenciar sua integração à cadeia de fornecimento do bem. Ao revés, os elementos constantes dos autos indicam que a instituição financeira atuou na condição de mera financiadora da operação, típica de um banco de varejo, restringindo-se a disponibilizar os recursos necessários para que o autor adquirisse a motocicleta, sem qualquer participação na negociação ou na comercialização do veículo. Por esta razão, não há como responsabilizar a instituição financeira automaticamente pelo inadimplemento da corré na entrega do automóvel à parte demandante. De igual modo, embora o autor sustente que o BANCO PAN detinha conhecimento prévio das supostas irregularidades praticadas pela empresa vendedora, não produziu qualquer prova apta a demonstrar que a instituição financeira efetivamente tinha ciência de eventual esquema fraudulento ou que, de forma consciente, concorreu para sua prática. A simples existência de outras demandas judiciais envolvendo a corré, por si só, não autoriza a conclusão de que o banco tivesse conhecimento de condutas ilícitas ou de que integrasse eventual fraude. Isso porque os processos mencionados pelo autor versam sobre situações fáticas distintas daquela ora examinada. No processo n.º 5004849-29.2024.8.24.0006, a pretensão decorreu do exercício do direito de arrependimento no prazo de sete dias, ao passo que, no processo n.º 5000113-120.2025.8.21.0023, a demanda teve origem na desistência da aquisição em razão da demora na entrega do veículo. Em ambos os casos, portanto, a controvérsia não envolvia alegações de fraude, mas circunstâncias diversas e específicas, incapazes de evidenciar que o BANCO PAN tivesse prévio conhecimento de práticas ilícitas atribuídas à empresa vendedora. Também não há notícia de fraude na contratação do financiamento, falsidade documental, utilização indevida dos dados do autor ou qualquer outra falha inerente ao serviço bancário prestado. Aliás, o próprio demandante reconhece que contratou voluntariamente o financiamento visando à aquisição da motocicleta. Cumpre observar, ainda, que sequer houve a rescisão do contrato de compra e venda celebrado com a corré ACC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., tampouco foi formulado pedido específico nesse sentido na petição inicial. Com efeito, da análise dos pedidos e da respectiva causa de pedir, verifica-se que a pretensão do autor se restringe à declaração de nulidade, anulação ou rescisão do contrato de financiamento celebrado com o BANCO PAN S.A., cuja desconstituição foi postulada sob o fundamento de que a instituição financeira deveria responder solidariamente pelos prejuízos decorrentes da não entrega da motocicleta. Conforme já examinado, contudo, não restou demonstrada a existência de circunstância apta a ensejar a responsabilização solidária da instituição financeira. Assim, inexistindo elementos capazes de evidenciar a prática de ato ilícito pelo BANCO PAN, bem como ausente demonstração de que sua conduta tenha concorrido causalmente para os prejuízos alegados pelo autor, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados em seu desfavor. Pela mesma razão, não prospera o pleito indenizatório por danos morais em face da instituição financeira, uma vez que a responsabilidade civil pressupõe a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, requisitos não verificados em relação à instituição financeira. 2.3.2. Da responsabilidade da corré ACC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. A requerida foi regularmente citada (mov. 47.1) e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação (mov. 51). Aplicam-se, portanto, os efeitos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, presunção que, no caso concreto, encontra amparo nos documentos juntados aos autos. De fato, as conversas anexadas (mov. 1.9), o contrato de financiamento celebrado para viabilizar o negócio, tendo como beneficiária a corré (mov. 35.2) e o boletim de ocorrência (mov. 1.10) demonstram que o autor efetivamente negociou a aquisição da motocicleta e jamais recebeu o bem prometido. Todavia, repisa-se que a petição inicial não contém pedido específico de rescisão do contrato de compra e venda, restituição da quantia paga a título de entrada, restituição do valor financiado ou retorno das partes ao status quo ante. Desse modo, qualquer determinação judicial voltada à rescisão da compra e venda ou devolução de valores extrapolaria os limites objetivos da demanda fixados pelo autor, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, que vedam o julgamento ultra petita. Resta examinar, portanto, o pedido indenizatório. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem mediante ato ilícito fica obrigado a repará-lo. Além disso, o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à efetiva reparação dos danos morais sofridos. No caso concreto, a conduta da corré ultrapassa o mero inadimplemento contratual, posto que o autor não enfrentou simples atraso na entrega do produto. Na realidade, contratou financiamento de longo prazo, assumiu obrigação financeira relevante, criou legítima expectativa de receber o veículo pretendido e jamais obteve a contraprestação esperada, de modo que a frustração do negócio foi completa. Tal cenário viola a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), a confiança legítima depositada pelo consumidor na relação contratual e a própria função social dos contratos prevista no art. 421 do Código Civil. Ademais, a situação experimentada pelo autor extrapola os dissabores normais da vida cotidiana e provoca evidente sentimento de frustração, impotência, insegurança e angústia, circunstâncias aptas a configurar dano moral indenizável. Considerando a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a gravidade da conduta, as condições das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputa-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a requerida ACC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, forte no art. 406 do Código Civil. Considerando a sucumbência mínima da parte autora em relação à corré ACC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação ao BANCO PAN S.A., diante da improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Caso opostos tempestivamente embargos de declaração com efetivos modificativos/infringentes, intime-se a parte embargada para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, apresentada manifestação pela parte embargada ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos conclusos. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, § 1º e § 2º, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Sendo ventiladas as matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, nas contrarrazões do recurso principal ou do adesivo, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela eg. instância recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as anotações e comunicações de estilo. Piraquara/PR, datado e assinado digitalmente. Piraquara, data da assinatura digital. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta [1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. Contratos e atos unilaterais. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 3, p. 115

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