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0006373-05.2019.8.16.0117

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Medianeira · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0006373-05.2019.8.16.0117 Processo: 0006373-05.2019.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$28.503,44 Autor(s): IRACI ALEXANDRE Réu(s): BANCO BMG S.A Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela parte ré (mov. 234) de levantamento do sobrestamento determinado em razão da afetação dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a controvérsia dos autos, fundada em alegação de fraude e inexistência de contratação, não guardaria identidade material com a matéria afetada, a qual pressuporia a existência de negócio jurídico válido e discussão acerca de erro substancial ou falha no dever de informação. A parte autora, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao levantamento (mov. 235), sustentando a pertinência temática entre a demanda e os temas repetitivos. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial grafotécnico produzido (mov. 204) concluiu, com alto grau de convicção, pela convergência de autoria das assinaturas questionadas, tendo tal conclusão inclusive sido expressamente aceita pela parte ré (mov. 213) e não impugnada de forma eficaz pela parte autora. Diante desse quadro probatório, a tese inicial de inexistência de contratação e fraude resta esvaziada, deslocando-se o cerne da controvérsia remanescente exatamente para os contornos da validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, notadamente quanto à suficiência do dever de informação, à compreensão da consumidora acerca da modalidade contratada e às consequências jurídicas de eventual reconhecimento de abusividade, matérias que se inserem no objeto delimitado pelo Tema 1.414 do STJ. Não se verifica, portanto, a distinção fático-jurídica suficiente a autorizar o afastamento da suspensão, uma vez que a solução da lide guarda relação direta e substancial com os parâmetros que serão fixados pela Corte Superior, sendo prudente e consentâneo com os princípios da segurança jurídica e da isonomia o aguardo do julgamento do repetitivo, evitando-se decisão que possa vir a ser contrariada pela tese que se firmar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento do sobrestamento formulado no mov. 234, mantendo-se a suspensão do feito até o julgamento definitivo dos Temas 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Suspenda-se o feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até que sobrevenha julgamento dos repetitivos. Diligências necessárias. Intimem-se. Medianeira, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto Designado

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