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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Birigui · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006372-88.2024.8.26.0077/SP EXEQUENTE: ENISANGELA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): CAIO NORWIG GALVÃO (OAB SP461118) EXECUTADO: TRIINVESTE INVESTIMENTOS S.A ADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO SILVA VILA NOVA (OAB RJ155815) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimada a requerer o que de direito após o esgotamento das diligências determinadas no despacho inicial (evento 3), a parte exequente pugnou por nova constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pela penhora de bens no estabelecimento da executada e pela desconsideração da personalidade jurídica nestes próprios autos (evento 86). Inicialmente, expeça-se MLE em favor da exequente, conforme formulário já apresentado nos autos. Considerando que a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros foi realizada há pouco tempo, assim como diante da ausência de qualquer comprovação na alteração econômica da parte devedora, INDEFIRO novo pedido de penhora on-line via SISBAJUD. DEFIRO a expedição de mandado de penhora, avaliação e relacionamento dos bens que guarneçam o estabelecimento comercial da executada, servindo a presente, por cópia, como mandado/carta precatória, caso o domicílio da devedora seja em comarca diversa. Autorizo reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário. Formalizada a constrição, intime-se a executada para, querendo, ofereça impugnação/embargos no prazo de 15 dias. Caso não haja cálculo atualizado do débito nos autos, intime-se a exequente para apresentá-los no prazo de cinco dias antes de expedir o mandado de penhora, devendo excluir os valores já efetivamente bloqueados. No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, reitero o decidido no evento 77: a medida reclama incidente próprio, distribuído por dependência, na forma dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, sendo incabível seu processamento nestes autos. Intime-se. Observação: Cabe ao patrono da parte a classificação correta das peças processuais, nomeando cada documento de forma correta e específica (exemplos: "CONTESTAÇÃO", "RÉPLICA", "EMENDA À INICIAL"). A correta classificação das petições permite que o sistema Eproc direcione o processo automaticamente, agilizando a tramitação que antes era feita manualmente, sendo que o uso de nomes genéricos como "PETIÇÃO" pode atrasar a análise. Para petições acompanhadas de procuração, sugerimos peticionar separadamente, eis que, protocolizando petição autônoma denominada "PROCURAÇÃO", o patrono pode se vincular ao processo automaticamente, sem intervenção de servidor para inclusão.
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