Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Palmital - 1ª Vara
Processo 0006372-57.2018.8.26.0996 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Lucas Vinicius Farias Barbosa - Vistos. A decisão de fls. 950/951 deve ser tornada sem efeito, pois partiu de premissa equivocada ao tratar o benefício concedido ao sentenciado como sursis, quando, conforme decisão de fls. 841/842, trata-se de livramento condicional, concedido em 06/06/2025. Conforme o cálculo de pena vigente, elaborado após a revisão criminal, a pena total do sentenciado corresponde a 12 (doze) anos e 28 (vinte e oito) dias, estando registrado o livramento condicional no período de 06/06/2025 a 14/10/2028. Durante o período de prova, sobreveio notícia de nova infração penal supostamente praticada pelo sentenciado, objeto da ação penal nº 1502434-63.2026.8.26.0425, na qual foi decretada sua prisão preventiva em 16/04/2026. O Ministério Público requereu a revogação do livramento condicional. Entretanto, não há, até o momento, condenação definitiva pelo novo fato, razão pela qual não se mostra cabível, neste momento, a revogação definitiva do livramento condicional. Por outro lado, a notícia de prática de nova infração penal durante o período de prova autoriza a suspensão cautelar do livramento condicional, nos termos do art. 145 da Lei de Execução Penal, ficando a eventual revogação definitiva para momento posterior, após a definição da nova ação penal. Dessa forma, SUSPENDO CAUTELARMENTE o livramento condicional, com efeitos a partir de 16/04/2026, data em que decretada a prisão preventiva do sentenciado nos autos da nova ação penal. Para fins provisórios desta execução, considera-se como tempo de pena cumprido o período de prova transcorrido entre 06/06/2025 e 16/04/2026. Da regressão cautelar Considerando a notícia de nova infração penal durante o período de prova, bem como a prisão preventiva decretada no processo nº 1502434-63.2026.8.26.0425, determino também a REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PARA O FECHADO. A medida é exclusivamente cautelar e provisória. Portanto, não representa reconhecimento definitivo da prática do novo delito, não implica reconhecimento definitivo de falta grave e não importa, por si só, revogação definitiva do livramento condicional. O regime fechado é fixado, neste momento, apenas cautelarmente, enquanto se aguarda a definição da nova ação penal. O sentenciado já se encontra recolhido em estabelecimento prisional em razão da prisão preventiva, de modo que não há necessidade de nova captura ou de imediata transferência decorrente desta decisão. A regressão cautelar deverá ser revista em decisão ulterior, especialmente após a comunicação do resultado definitivo da ação penal nº 1502434-63.2026.8.26.0425, oportunidade em que serão examinados os efeitos do resultado do novo processo sobre o livramento condicional e sobre a presente execução. Do saldo de pena e do BNMP Considerando o cálculo vigente e o período de prova provisoriamente computado até 16/04/2026, fica estabelecido, para fins de cumprimento desta decisão e de preenchimento do BNMP, o saldo provisório de pena de 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias, com termo atualmente previsto para 14/10/2028. Assim, não há necessidade de elaboração de novo cálculo para o cumprimento desta decisão, devendo o cartório utilizar os parâmetros expressamente fixados acima. Expeça-se mandado de prisão por condenação, para cumprimento desta decisão, consignando-se no BNMP: fundamento: suspensão cautelar do livramento condicional e regressão cautelar de regime; data da suspensão e da regressão cautelar: 16/04/2026; regime: fechado, cautelarmente; pena remanescente provisória: 2 anos, 5 meses e 28 dias; termo atualmente previsto: 14/10/2028. Consigne-se, ainda, que o sentenciado já se encontra preso preventivamente nos autos nº 1502434-63.2026.8.26.0425, devendo a ordem ser encaminhada ao estabelecimento prisional em que estiver custodiado, para anotação e cumprimento, sem necessidade de nova captura. Anote-se no SAJ, com data de 16/04/2026: a suspensão das condições do livramento condicional; e a regressão cautelar de regime para o fechado. Após as anotações e providências necessárias, redistribuam-se os autos ao DEECRIM competente, para prosseguimento e acompanhamento da execução. Comunique-se ao Juízo da ação penal nº 1502434-63.2026.8.26.0425, solicitando-se que seja comunicado oportunamente o resultado definitivo do processo. Após o recebimento da informação acerca do desfecho da ação penal, voltem os autos conclusos para reavaliação da suspensão do livramento condicional e da regressão cautelar, bem como dos demais efeitos executórios eventualmente cabíveis, inclusive eventual necessidade de atualização do cálculo de pena. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Cumpra-se. - ADV: MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)