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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006372-14.2022.8.26.0577/SP EXEQUENTE: MOPPE PRE ESCOLA E 1 GRAU LTDA ADVOGADO(A): SHIRLEY SOARES MUNIZ (OAB SP363094) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MOPPE PRE ESCOLA E 1 GRAU LTDA e MOHAMED HAMZE TAHA apresentaram petição conjunta requerendo a homologação de acordo celebrado nos autos (Ev. 160). O instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pela exequente, por intermédio de sua patrona, e pelo executado, conforme certificado de assinaturas eletrônicas juntado aos autos (Ev. 160), inexistindo indícios de vício de consentimento ou irregularidade formal. É o breve relato. Decido. A transação celebrada pelas partes versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi firmada por agentes capazes, observando os requisitos previstos nos arts. 200 e 840 do Código Civil, bem como nos arts. 487, III, "b", 515, II, e 922 do Código de Processo Civil. Além disso, as partes convencionaram o levantamento do valor já constrito nos autos, no montante de R$ 6.243,43, bem como o pagamento do saldo remanescente de R$ 10.000,00 em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 1.000,00, vencendo-se a primeira em 30/09/2026 e a última em 30/06/2027. Desse modo, inexistindo óbice legal, o acordo comporta homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre MOPPE PRE ESCOLA E 1 GRAU LTDA e MOHAMED HAMZE TAHA, nos exatos termos do instrumento juntado no Ev. 160. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, DEFIRO a suspensão da presente execução até 30/06/2027, data prevista para vencimento da última parcela ajustada. DEFIRO o levantamento, em favor da exequente, da quantia bloqueada de R$ 6.243,43, observados os dados constantes do formulário MLE apresentado no Ev. 160, após as conferências de praxe pela UPJ. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer o imediato prosseguimento da execução, observadas as condições convencionadas pelas partes no acordo homologado. Decorrido o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação, deverá a parte credora informar, no prazo de 10 (dez) dias, se o acordo foi integralmente cumprido, para fins de extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo o silêncio interpretado como concordância tácita com a quitação integral da obrigação. Intime-se.
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