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0006371-83.2026.4.05.8312

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 35ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006371-83.2026.4.05.8312 AUTOR: GILBERTO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELMANO FULVIO DE AZEVEDO ARAUJO - PE34973 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida a hipótese de ação especial cível, ajuizada pelo(s) autor(es), com o fito de obter a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Conforme atesta certidão de prevenção, a parte autora ajuizou anteriormente ação idêntica (Processo nº 0003584-81.2026.4.05.8312), a qual foi julgada extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento do dever de emendar a petição inicial, na qual foram exigidas as seguintes providências: Apresentar comprovante de residência atualizado, em nome da parte autora e com até 06 (seis) meses de emissão, ou certidão eleitoral com endereço completo. Se em nome do cônjuge, juntar certidão de casamento; se em nome de terceiro, apresentar declaração com firma reconhecida ou assinada por duas testemunhas, acompanhada dos respectivos documentos de identificação (RG/CPF), atestando a residência da parte autora no endereço informado, com ciência da pena prevista no art. 299 do Código Penal. Colacionar elementos que possibilitem o cumprimento de eventual diligência no endereço informado, tais como descrição do imóvel, ponto de referência, forma de acesso, telefone para contato e cognome (apelido), se houver. Apresentar CTPS completa e legível, organizada individualmente e em ordem numérica de páginas, inclusive folhas sem registros. Apresentar Formulário LOAS (núcleo familiar), acompanhado de cópias do RG, CPF e CTPS dos integrantes do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos e cópia da certidão de nascimento ou do RG dos integrantes do núcleo familiar menores de 16 (dezesseis) anos. Apresentar extrato/comprovante de inscrição no CADÚNICO legível, atualizado e expedido há menos de 02 (dois) anos, com detalhamento da composição do núcleo familiar. Juntar atestado médico atualizado, emitido nos 06 (seis) meses anteriores ao ajuizamento, nos termos da Resolução nº 1.851/2008 do CFM, contendo diagnóstico com CID, indicação de incapacidade ou limitação laboral, tempo estimado de recuperação ou impossibilidade de precisá-lo, identificação e CRM do médico e informações legíveis. Ajuizada a presente demanda, constata-se que a parte autora não sanou o vício que deu ensejo à extinção do processo primitivo, reiterando a ausência de documento indispensável à propositura da ação. Além disso, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), verifica-se que a nova inicial também apresenta outra(s) irregularidade(s), notadamente: considerando a incapacidade para os atos da vida civil da parte autora informada no laudo médico constante no ID 180497974, o patrono do demandante deverá indicar curador regularmente nomeado em processo de curatela perante o Juízo Estadual competente. O art. 486, § 1º, do CPC prevê expressamente que a reiteração da ação depende do prévio saneamento do vício que motivou a extinção sem resolução do mérito. Não suprida a exigência legal, resta inviabilizado o regular desenvolvimento válido do processo. Ante o exposto, diante da ausência de pressupostos processuais, não resolvo o mérito nos termos do artigo 485, IV c/c art. 486, §1º, ambos do CPC. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Intimações necessárias. Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), determino a imediata remessa destes autos ao arquivo. Cabo de Santo Agostinho, data da validação. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Juiz Federal

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