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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0006371-48.2026.8.16.0001 Processo: 0006371-48.2026.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$128.291,34 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): HILDA LUIZA DOS SANTOS 1. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco Bradesco S.A. em face de Hilda Luiza dos Santos, na qual as partes noticiam, em mov. 62.1, a celebração de acordo extrajudicial para liquidação integral do débito, mediante pagamento do valor de R$ 20.000,00, com redução do montante original de R$ 117.400,71, além do pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do exequente no importe de R$ 2.000,00, requerendo a homologação do ajuste e a extinção do feito. 2. Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em mov. 62.1, nos termos do art. 840 do Código Civil e do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Diante da renúncia expressa ao prazo recursal manifestada pelas partes no item 9 do acordo, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. 4. Julgo extinto o feito, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, ficando as custas finais a cargo do Executado, com dispensa nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. 5. Determino a expedição de ofício ao Serasa para retirada da restrição judiciária vinculada aos presentes autos, bem como o levantamento de eventuais restrições, garantias ou penhoras atreladas ao contrato objeto do acordo, conforme itens 6, 6.1 e 11 do ajuste. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta