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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006370-90.2026.8.27.2706/TO EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de execução de títulos extrajudiciais movidas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de EUCLIDES NAZARENO BARBOSA, SUPERMERCADO POMBO LTDA e RAQUEL RODRIGUES PEREIRA BARBOSA. No evento 17 foi determinada a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimado no evento 18, o exequente requereu dilação de prazo no evento 27, o que foi deferido no evento 29. Apesar de intimado no evento 30, o exequente permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. A parte autora, devidamente intimada para efetuar o pagamento das despesas processuais iniciais (custas e taxa judiciária), no prazo de 15 (quinze) dias, quedou-se inerte, razão pela qual deve arcar com a consequência de sua desídia, é dizer, com o cancelamento da distribuição processual. Incide, especificamente, no caso em tela o artigo 290 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Ressalto que este juízo promoveu até o momento duas intimações para que o exequente pudesse regularizar a pendência, sem que este tenha adotado os encaminhamentos esperados para o momento processual. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 290 do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Sem honorários, uma vez que não houve a triangularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, PROMOVA-SE o cancelamento da distribuição do feito e proceda-se à baixa dos autos. Araguaína, 3 de setembro de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular
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