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0006370-53.2016.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0006370-53.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A e ALESSANDRA CAMPOS PEREIRA - DF49909-A POLO PASSIVO:LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANUBIO HOLANDA MENDES - CE20575-A, STELA MARCIA SALES VASCONCELLOS - CE23156-A e HEBER QUINDERE JUNIOR - CE4328-A DESTINATÁRIO(S): LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A DANUBIO HOLANDA MENDES - (OAB: CE20575-A) STELA MARCIA SALES VASCONCELLOS - (OAB: CE23156-A) HEBER QUINDERE JUNIOR - (OAB: CE4328-A) CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - (OAB: SP247319-A) ALESSANDRA CAMPOS PEREIRA - (OAB: DF49909-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466284643) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006370-53.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006370-53.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A e ALESSANDRA CAMPOS PEREIRA - DF49909-A POLO PASSIVO:LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANUBIO HOLANDA MENDES - CE20575-A, STELA MARCIA SALES VASCONCELLOS - CE23156-A e HEBER QUINDERE JUNIOR - CE4328-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006370-53.2016.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada por Libra Ligas do Brasil S/A. A parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade da cobrança de parcelas e custos inseridos no orçamento da Conta de Desenvolvimento Energético do exercício de 2015 (CDE/2015), notadamente as despesas relativas a indenização de concessões, subvenção para redução tarifária equilibrada (RTE), restos a pagar de exercícios anteriores, custos com a Conta de Consumo de Combustíveis (CCC) referentes aos Sistemas de Manaus e Macapá, transporte de gás no gasoduto Urucu-Coari-Manaus e reembolso de carvão mineral da UTE Presidente Médici. Pugnou, ainda, pela adequação do rateio do encargo em estrita proporção ao uso efetivo das redes de transmissão ou distribuição (TUST/TUSD) e pela condenação das rés à compensação dos valores recolhidos. A sentença julgou procedentes os pedidos inaugurais para declarar a inexigibilidade da cobrança das parcelas controvertidas no cálculo da CDE/2015, com a reformulação da proporção do uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica (TUSD ou TUST), além de condenar as rés à compensação dos valores recolhidos com recolhimentos futuros e ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a ANEEL sustenta que a fixação das quotas anuais da CDE observa o montante de energia comercializada, inexistindo autorização legal para rateio com base no uso físico da rede ou demanda de potência. Defende a higidez e a legalidade da atuação regulatória e dos Decretos nº 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, editados em cumprimento à Lei nº 10.438/2002 e à Lei nº 12.783/2013. Aduz que a União não possui dever legal de efetuar aportes mínimos ao fundo setorial, que os consumidores do mercado livre também foram beneficiados pela redução tarifária promovida pela Medida Provisória nº 579/2012 e que não há ofensa à referibilidade tarifária, devendo prevalecer o tratamento isonômico previsto no art. 28 da Lei nº 10.848/2004, além de apontar indevida intervenção judicial na discricionariedade técnica do órgão regulador. Requer o provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos. A CCEE, por sua vez, argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e a sua ilegitimidade passiva ad causam, por atuar como mera gestora operacional e financeira das contas setoriais (art. 13, § 5º-A, da Lei nº 10.438/2002 e Decreto nº 9.022/2017), sem competência tributária, arrecadatória ou regulatória. No mérito recursal, defende a constitucionalidade e a legalidade da CDE e de seus decretos regulamentadores, a inviabilidade da compensação tarifária sem dívida líquida e certa e, subsidiariamente, o afastamento de sua condenação em verbas sucumbenciais com base no princípio da causalidade. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, defendendo a manutenção da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006370-53.2016.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço das apelações interpostas pela ANEEL e pela CCEE, e passo ao exame da controvérsia. A questão devolvida ao exame desta Corte trata da estrutura regulatória do setor elétrico e da natureza jurídica dos encargos setoriais, especificamente da cobrança dos encargos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, no exercício de 2015. De início, a apelante CCEE argui a nulidade da sentença por vício de fundamentação (arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, IV e V, do CPC), alegando que o magistrado de primeiro grau limitou-se a invocar fundamentos de decisão proferida em suspensão de liminar sem apreciar detidamente as peculiaridades contábeis de cada rubrica. A insurgência não enseja a invalidação do pronunciamento recorrido. O juízo de origem enfrentou suficientemente o ponto nuclear da controvérsia deduzida na exordial acerca das inclusões orçamentárias na quota da CDE de 2015 à luz do art. 175 da Constituição. Ademais, encontrando-se a relação processual plenamente instruída e o mérito em condições de julgamento imediato, Rejeito a preliminar. Ainda preliminarmente, impõe-se o exame da legitimidade passiva das partes, matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1148 (REsp 1.955.655/RS), consolidou o entendimento de que a União e a ANEEL não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se discute a legalidade dos parâmetros de cálculo das quotas da CDE. A tese firmada foi a seguinte: "Tema Repetitivo 1148 Questão submetida a julgamento: Legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, da União e da ANEEL para as demandas em que se discute a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. Tese Firmada: As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público." Portanto, em observância ao precedente vinculante do STJ, verifica-se que a União e a Agência Nacional de Energia Elétrica são partes ilegítimas para responder aos termos da presente ação, uma vez que a relação jurídica de consumo ocorre entre o usuário e a concessionária/distribuidora de energia elétrica. Da mesma forma, constata-se a ilegitimidade da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica — CCEE (Sucessora da Eletrobrás), pois esta atua meramente como gestora e movimentadora de fundo, sem responsabilidade técnica ou jurídica pela fixação das tarifas ou regulamentação dos encargos. Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO — CDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DA ANEEL E DA CCEE. TEMA 1.148/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AOS PEDIDOS RELATIVOS À CDE. BANDEIRAS TARIFÁRIAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL 547/2013. COMPETÊNCIA REGULATÓRIA. POLÍTICA TARIFÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLURALIDADE DE RÉS VENCEDORAS. FIXAÇÃO GLOBAL. DISTRIBUIÇÃO PRO RATA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da União, da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL e da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica — CCEE. A demanda discutiu a exigibilidade do Adicional de Bandeiras Tarifárias e de valores vinculados à Conta de Desenvolvimento Energético — CDE. [...] 3. O Tema Repetitivo 1.148/STJ firmou a tese de que as demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético — CDE devem ser propostas contra a prestadora de serviço de energia elétrica. A União e a ANEEL são ilegítimas para a causa, ainda que a causa de pedir envolva a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público. 4. As autoras, como consumidoras finais, pretendem afastar valores incorporados à dinâmica econômica da cobrança do serviço de energia elétrica. A discussão esgota-se na tarifa aplicada na relação de fornecimento. As quotas anuais da CDE são devidas pelos agentes do setor ao fundo setorial, com repasse econômico ao consumidor final. 5. A CCEE também não possui legitimidade passiva quanto aos pedidos relativos à CDE. A função institucional de gestão financeira de contas setoriais não a transforma em prestadora do serviço de energia elétrica contra a qual deva ser dirigida a pretensão de inexigibilidade, restituição ou compensação de parcela tarifária. 6. Impõe-se o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva da União, da ANEEL e da CCEE quanto aos pedidos relativos à CDE. O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nessa parte, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC. [...] IV. DISPOSITIVO 20. Extinção do processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos relativos à Conta de Desenvolvimento Energético — CDE. Apelação parcialmente provida. (AC 1003960-34.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, Trf1 - Décima-terceira Turma, PJe 11/06/2026)" A despeito do reconhecimento da ilegitimidade passiva, o que por si só levaria à extinção do processo sem resolução de mérito, passa-se à análise subsidiária das questões de fundo, apenas ad argumentandum tantum, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual. A controvérsia sobre a natureza jurídica dos encargos setoriais já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE 576.189/RS, sob o regime de repercussão geral, a Corte Suprema definiu que tais encargos possuem natureza tarifária (preço público), e não tributária, pois visam assegurar a continuidade e a expansão do serviço público. A ementa do julgado é clara ao afirmar: "TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS CRIADOS PELA LEI 10.438/02 . NATUREZA JURÍDICA CORRESPONDENTE A PREÇO PÚBLICO OU TARIFA. INAPLICABILIDADE DO REGIME TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE NA FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. RECEITA ORIGINÁRIA E PRIVADA DESTINADA A REMUNERAR CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZADAS INTEGRANTES DO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL . RE IMPROVIDO. I - Os encargos de capacidade emergencial e de aquisição de energia elétrica emergencial, instituídos pela Lei 10.438/02, não possuem natureza tributária. II - Encargos destituídos de compulsoriedade, razão pela qual correspondem a tarifas ou preços públicos . III - Verbas que constituem receita originária e privada, destinada a remunerar concessionárias, permissionárias e autorizadas pelos custos do serviço, incluindo sua manutenção, melhora e expansão, e medidas para prevenir momentos de escassez. IV - O art. 175, III, da CF autoriza a subordinação dos referidos encargos à política tarifária governamental. V - Inocorrência de afronta aos princípios da legalidade, da não-afetação, da moralidade, da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade . VI - Recurso extraordinário conhecido, ao qual se nega provimento. (STF - RE: 576189 RS, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/06/2009)” No que tange a alegação de excesso de poder regulamentar na edição de atos infralegais, a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a ampliação das finalidades da CDE encontra amparo nos objetivos gerais previstos no art. 13 da Lei nº 10.438/2002. Vejamos: "ENERGIA ELÉTRICA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. LEI 10.438/2002. FINALIDADES. ALTERAÇÃO PELOS DECRETOS 7.891/2013, 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 E 8.272/2014. AMPARO NOS OBJETIVOS E FINALIDADES ESTABELECIDOS EM LEI. 1. Os objetivos originais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criada pela Lei nº 10.438/2002, foram alterados por instrumentos infralegais (Decretos nºs 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014), que alargaram suas finalidades. 2. Não existe ilegalidade na regulamentação infralegal da Conta de Desenvolvimento Energético CDE, pois a destinação dos recursos da referida tarifa, pelos Decretos 7.891/2013, 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, encontra amparo nos objetivos e finalidades estabelecidos na Lei n. 10.438/2002, quais sejam, promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional (inciso I), garantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda (inciso II). 3. Além disso, "no tocante ao atraso das obras da interligação dos Sistemas Manaus e Macapá, do contrato de transporte de gás natural no Gasoduto Urucu-Coari-Manaus e do carvão mineral da Fase A da UTE Presidente Médici, tais custos já passaram a não mais impactar o cálculo da CDE/2016 e 2017, uma vez que já foram aplicadas tratativas regulatórias nessas rubricas, em termos de limites de eficiência e preços de referência.". 4. Recurso de apelação não provido. (AC 1025549-82.2018.4.01.3400, Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira, TRF1 - Oitava Turma, PJe 13/05/2025)” Ante o exposto, dou provimento à apelação da ANEEL e à apelação da CCEE para reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade passiva ad causam das apelantes. Determino assim, a inversão do ônus sucumbencial em desfavor da parte autora, com custas processuais e honorários advocatícios, nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor atualizado da causa, a serem distribuídos em proporção igual (pro rata) entre os patronos da ANEEL e da CCEE. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006370-53.2016.4.01.3400 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE APELADO: LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO – CDE/2015. PARCELAS E METODOLOGIA DE CÁLCULO. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR FINAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ANEEL E DA CCEE. TEMA REPETITIVO Nº 1.148 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). APELAÇÕES PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por empresa consumidora final de energia elétrica para declarar a inexigibilidade de diversas parcelas integrantes da CDE do exercício de 2015, determinar o recálculo do encargo em proporção ao uso dos sistemas de transmissão (TUST/TUSD) e assegurar a compensação dos valores recolhidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ANEEL e a CCEE ostentam legitimidade passiva ad causam para responder a demandas ajuizadas por consumidor final versando sobre parcelas, objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da CDE (Tema 1.148/STJ); e (ii) subsidiariamente, saber se a inclusão de rubricas regulamentares na CDE/2015 por decretos e resoluções violou o regime tarifário ou o princípio da reserva legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o Tema Repetitivo 1148 do STJ, a União e a ANEEL são partes ilegítimas em ações movidas por consumidor final para discutir parâmetros de cálculo das quotas da CDE, devendo a demanda ser proposta contra a empresa concessionária prestadora dos serviços de energia elétrica. Idêntico entendimento aplica-se à CCEE, na condição de sucessora da Eletrobras, visto que sua atuação limita-se à gestão administrativa e financeira do fundo setorial, sem qualquer ingerência técnica ou jurídica sobre os objetivos e parâmetros de cálculo dos encargos setoriais. 4. No julgamento do RE 576.189/RS, o Supremo Tribunal Federal definiu que os encargos setoriais do setor elétrico possuem natureza tarifária (preço público), não se sujeitando à reserva de lei complementar ou princípios tributários. Assim, o encargo da CDE ostenta natureza jurídica tarifária de preço público, mostrando-se plenamente hígida sua composição contábil-orçamentária e a incidência sobre o montante de energia comercializada/consumida em observância à isonomia setorial (art. 28 da Lei nº 10.848/2004). IV. DISPOSITIVO 5. Apelações da ANEEL e da CCEE providas para reformar a sentença e, de ofício, julgar o processo extinto sem resolução de mérito em relação à ANEEL e à CCEE, em virtude da ilegitimidade passiva ad causam das partes, nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme Tema nº 1.148/STJ. 6. Inversão do ônus sucumbencial em desfavor da parte autora, com custas processuais e honorários advocatícios, nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor atualizado da causa, a serem distribuídos em proporção igual (pro rata) entre os patronos da ANEEL e da CCEE. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da ANEEL e à apelação da CCEE e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à ANEEL e à CCEE, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação da ANEEL e à apelação da CCE e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à ANEEL e à CCEE, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0006370-53.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A e ALESSANDRA CAMPOS PEREIRA - DF49909-A POLO PASSIVO:LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANUBIO HOLANDA MENDES - CE20575-A, STELA MARCIA SALES VASCONCELLOS - CE23156-A e HEBER QUINDERE JUNIOR - CE4328-A DESTINATÁRIO(S): LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A DANUBIO HOLANDA MENDES - (OAB: CE20575-A) STELA MARCIA SALES VASCONCELLOS - (OAB: CE23156-A) HEBER QUINDERE JUNIOR - (OAB: CE4328-A) CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - (OAB: SP247319-A) ALESSANDRA CAMPOS PEREIRA - (OAB: DF49909-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466284643) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006370-53.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006370-53.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A e ALESSANDRA CAMPOS PEREIRA - DF49909-A POLO PASSIVO:LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANUBIO HOLANDA MENDES - CE20575-A, STELA MARCIA SALES VASCONCELLOS - CE23156-A e HEBER QUINDERE JUNIOR - CE4328-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006370-53.2016.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada por Libra Ligas do Brasil S/A. A parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade da cobrança de parcelas e custos inseridos no orçamento da Conta de Desenvolvimento Energético do exercício de 2015 (CDE/2015), notadamente as despesas relativas a indenização de concessões, subvenção para redução tarifária equilibrada (RTE), restos a pagar de exercícios anteriores, custos com a Conta de Consumo de Combustíveis (CCC) referentes aos Sistemas de Manaus e Macapá, transporte de gás no gasoduto Urucu-Coari-Manaus e reembolso de carvão mineral da UTE Presidente Médici. Pugnou, ainda, pela adequação do rateio do encargo em estrita proporção ao uso efetivo das redes de transmissão ou distribuição (TUST/TUSD) e pela condenação das rés à compensação dos valores recolhidos. A sentença julgou procedentes os pedidos inaugurais para declarar a inexigibilidade da cobrança das parcelas controvertidas no cálculo da CDE/2015, com a reformulação da proporção do uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica (TUSD ou TUST), além de condenar as rés à compensação dos valores recolhidos com recolhimentos futuros e ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a ANEEL sustenta que a fixação das quotas anuais da CDE observa o montante de energia comercializada, inexistindo autorização legal para rateio com base no uso físico da rede ou demanda de potência. Defende a higidez e a legalidade da atuação regulatória e dos Decretos nº 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, editados em cumprimento à Lei nº 10.438/2002 e à Lei nº 12.783/2013. Aduz que a União não possui dever legal de efetuar aportes mínimos ao fundo setorial, que os consumidores do mercado livre também foram beneficiados pela redução tarifária promovida pela Medida Provisória nº 579/2012 e que não há ofensa à referibilidade tarifária, devendo prevalecer o tratamento isonômico previsto no art. 28 da Lei nº 10.848/2004, além de apontar indevida intervenção judicial na discricionariedade técnica do órgão regulador. Requer o provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos. A CCEE, por sua vez, argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e a sua ilegitimidade passiva ad causam, por atuar como mera gestora operacional e financeira das contas setoriais (art. 13, § 5º-A, da Lei nº 10.438/2002 e Decreto nº 9.022/2017), sem competência tributária, arrecadatória ou regulatória. No mérito recursal, defende a constitucionalidade e a legalidade da CDE e de seus decretos regulamentadores, a inviabilidade da compensação tarifária sem dívida líquida e certa e, subsidiariamente, o afastamento de sua condenação em verbas sucumbenciais com base no princípio da causalidade. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, defendendo a manutenção da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006370-53.2016.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço das apelações interpostas pela ANEEL e pela CCEE, e passo ao exame da controvérsia. A questão devolvida ao exame desta Corte trata da estrutura regulatória do setor elétrico e da natureza jurídica dos encargos setoriais, especificamente da cobrança dos encargos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, no exercício de 2015. De início, a apelante CCEE argui a nulidade da sentença por vício de fundamentação (arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, IV e V, do CPC), alegando que o magistrado de primeiro grau limitou-se a invocar fundamentos de decisão proferida em suspensão de liminar sem apreciar detidamente as peculiaridades contábeis de cada rubrica. A insurgência não enseja a invalidação do pronunciamento recorrido. O juízo de origem enfrentou suficientemente o ponto nuclear da controvérsia deduzida na exordial acerca das inclusões orçamentárias na quota da CDE de 2015 à luz do art. 175 da Constituição. Ademais, encontrando-se a relação processual plenamente instruída e o mérito em condições de julgamento imediato, Rejeito a preliminar. Ainda preliminarmente, impõe-se o exame da legitimidade passiva das partes, matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1148 (REsp 1.955.655/RS), consolidou o entendimento de que a União e a ANEEL não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se discute a legalidade dos parâmetros de cálculo das quotas da CDE. A tese firmada foi a seguinte: "Tema Repetitivo 1148 Questão submetida a julgamento: Legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, da União e da ANEEL para as demandas em que se discute a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. Tese Firmada: As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público." Portanto, em observância ao precedente vinculante do STJ, verifica-se que a União e a Agência Nacional de Energia Elétrica são partes ilegítimas para responder aos termos da presente ação, uma vez que a relação jurídica de consumo ocorre entre o usuário e a concessionária/distribuidora de energia elétrica. Da mesma forma, constata-se a ilegitimidade da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica — CCEE (Sucessora da Eletrobrás), pois esta atua meramente como gestora e movimentadora de fundo, sem responsabilidade técnica ou jurídica pela fixação das tarifas ou regulamentação dos encargos. Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO — CDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DA ANEEL E DA CCEE. TEMA 1.148/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AOS PEDIDOS RELATIVOS À CDE. BANDEIRAS TARIFÁRIAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL 547/2013. COMPETÊNCIA REGULATÓRIA. POLÍTICA TARIFÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLURALIDADE DE RÉS VENCEDORAS. FIXAÇÃO GLOBAL. DISTRIBUIÇÃO PRO RATA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da União, da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL e da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica — CCEE. A demanda discutiu a exigibilidade do Adicional de Bandeiras Tarifárias e de valores vinculados à Conta de Desenvolvimento Energético — CDE. [...] 3. O Tema Repetitivo 1.148/STJ firmou a tese de que as demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético — CDE devem ser propostas contra a prestadora de serviço de energia elétrica. A União e a ANEEL são ilegítimas para a causa, ainda que a causa de pedir envolva a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público. 4. As autoras, como consumidoras finais, pretendem afastar valores incorporados à dinâmica econômica da cobrança do serviço de energia elétrica. A discussão esgota-se na tarifa aplicada na relação de fornecimento. As quotas anuais da CDE são devidas pelos agentes do setor ao fundo setorial, com repasse econômico ao consumidor final. 5. A CCEE também não possui legitimidade passiva quanto aos pedidos relativos à CDE. A função institucional de gestão financeira de contas setoriais não a transforma em prestadora do serviço de energia elétrica contra a qual deva ser dirigida a pretensão de inexigibilidade, restituição ou compensação de parcela tarifária. 6. Impõe-se o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva da União, da ANEEL e da CCEE quanto aos pedidos relativos à CDE. O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nessa parte, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC. [...] IV. DISPOSITIVO 20. Extinção do processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos relativos à Conta de Desenvolvimento Energético — CDE. Apelação parcialmente provida. (AC 1003960-34.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, Trf1 - Décima-terceira Turma, PJe 11/06/2026)" A despeito do reconhecimento da ilegitimidade passiva, o que por si só levaria à extinção do processo sem resolução de mérito, passa-se à análise subsidiária das questões de fundo, apenas ad argumentandum tantum, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual. A controvérsia sobre a natureza jurídica dos encargos setoriais já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE 576.189/RS, sob o regime de repercussão geral, a Corte Suprema definiu que tais encargos possuem natureza tarifária (preço público), e não tributária, pois visam assegurar a continuidade e a expansão do serviço público. A ementa do julgado é clara ao afirmar: "TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS CRIADOS PELA LEI 10.438/02 . NATUREZA JURÍDICA CORRESPONDENTE A PREÇO PÚBLICO OU TARIFA. INAPLICABILIDADE DO REGIME TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE NA FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. RECEITA ORIGINÁRIA E PRIVADA DESTINADA A REMUNERAR CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZADAS INTEGRANTES DO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL . RE IMPROVIDO. I - Os encargos de capacidade emergencial e de aquisição de energia elétrica emergencial, instituídos pela Lei 10.438/02, não possuem natureza tributária. II - Encargos destituídos de compulsoriedade, razão pela qual correspondem a tarifas ou preços públicos . III - Verbas que constituem receita originária e privada, destinada a remunerar concessionárias, permissionárias e autorizadas pelos custos do serviço, incluindo sua manutenção, melhora e expansão, e medidas para prevenir momentos de escassez. IV - O art. 175, III, da CF autoriza a subordinação dos referidos encargos à política tarifária governamental. V - Inocorrência de afronta aos princípios da legalidade, da não-afetação, da moralidade, da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade . VI - Recurso extraordinário conhecido, ao qual se nega provimento. (STF - RE: 576189 RS, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/06/2009)” No que tange a alegação de excesso de poder regulamentar na edição de atos infralegais, a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a ampliação das finalidades da CDE encontra amparo nos objetivos gerais previstos no art. 13 da Lei nº 10.438/2002. Vejamos: "ENERGIA ELÉTRICA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. LEI 10.438/2002. FINALIDADES. ALTERAÇÃO PELOS DECRETOS 7.891/2013, 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 E 8.272/2014. AMPARO NOS OBJETIVOS E FINALIDADES ESTABELECIDOS EM LEI. 1. Os objetivos originais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criada pela Lei nº 10.438/2002, foram alterados por instrumentos infralegais (Decretos nºs 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014), que alargaram suas finalidades. 2. Não existe ilegalidade na regulamentação infralegal da Conta de Desenvolvimento Energético CDE, pois a destinação dos recursos da referida tarifa, pelos Decretos 7.891/2013, 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, encontra amparo nos objetivos e finalidades estabelecidos na Lei n. 10.438/2002, quais sejam, promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional (inciso I), garantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda (inciso II). 3. Além disso, "no tocante ao atraso das obras da interligação dos Sistemas Manaus e Macapá, do contrato de transporte de gás natural no Gasoduto Urucu-Coari-Manaus e do carvão mineral da Fase A da UTE Presidente Médici, tais custos já passaram a não mais impactar o cálculo da CDE/2016 e 2017, uma vez que já foram aplicadas tratativas regulatórias nessas rubricas, em termos de limites de eficiência e preços de referência.". 4. Recurso de apelação não provido. (AC 1025549-82.2018.4.01.3400, Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira, TRF1 - Oitava Turma, PJe 13/05/2025)” Ante o exposto, dou provimento à apelação da ANEEL e à apelação da CCEE para reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade passiva ad causam das apelantes. Determino assim, a inversão do ônus sucumbencial em desfavor da parte autora, com custas processuais e honorários advocatícios, nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor atualizado da causa, a serem distribuídos em proporção igual (pro rata) entre os patronos da ANEEL e da CCEE. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006370-53.2016.4.01.3400 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE APELADO: LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO – CDE/2015. PARCELAS E METODOLOGIA DE CÁLCULO. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR FINAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ANEEL E DA CCEE. TEMA REPETITIVO Nº 1.148 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). APELAÇÕES PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por empresa consumidora final de energia elétrica para declarar a inexigibilidade de diversas parcelas integrantes da CDE do exercício de 2015, determinar o recálculo do encargo em proporção ao uso dos sistemas de transmissão (TUST/TUSD) e assegurar a compensação dos valores recolhidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ANEEL e a CCEE ostentam legitimidade passiva ad causam para responder a demandas ajuizadas por consumidor final versando sobre parcelas, objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da CDE (Tema 1.148/STJ); e (ii) subsidiariamente, saber se a inclusão de rubricas regulamentares na CDE/2015 por decretos e resoluções violou o regime tarifário ou o princípio da reserva legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o Tema Repetitivo 1148 do STJ, a União e a ANEEL são partes ilegítimas em ações movidas por consumidor final para discutir parâmetros de cálculo das quotas da CDE, devendo a demanda ser proposta contra a empresa concessionária prestadora dos serviços de energia elétrica. Idêntico entendimento aplica-se à CCEE, na condição de sucessora da Eletrobras, visto que sua atuação limita-se à gestão administrativa e financeira do fundo setorial, sem qualquer ingerência técnica ou jurídica sobre os objetivos e parâmetros de cálculo dos encargos setoriais. 4. No julgamento do RE 576.189/RS, o Supremo Tribunal Federal definiu que os encargos setoriais do setor elétrico possuem natureza tarifária (preço público), não se sujeitando à reserva de lei complementar ou princípios tributários. Assim, o encargo da CDE ostenta natureza jurídica tarifária de preço público, mostrando-se plenamente hígida sua composição contábil-orçamentária e a incidência sobre o montante de energia comercializada/consumida em observância à isonomia setorial (art. 28 da Lei nº 10.848/2004). IV. DISPOSITIVO 5. Apelações da ANEEL e da CCEE providas para reformar a sentença e, de ofício, julgar o processo extinto sem resolução de mérito em relação à ANEEL e à CCEE, em virtude da ilegitimidade passiva ad causam das partes, nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme Tema nº 1.148/STJ. 6. Inversão do ônus sucumbencial em desfavor da parte autora, com custas processuais e honorários advocatícios, nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor atualizado da causa, a serem distribuídos em proporção igual (pro rata) entre os patronos da ANEEL e da CCEE. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da ANEEL e à apelação da CCEE e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à ANEEL e à CCEE, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação da ANEEL e à apelação da CCE e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à ANEEL e à CCEE, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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