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0006370-52.2024.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006370-52.2024.8.26.0196/SP EXEQUENTE: VEDRA CRED SECURITIZADORA S.A ADVOGADO(A): GUILHERME FELIPE PEREIRA (OAB SP516864) ADVOGADO(A): KAMILLY PEREIRA PINHEIRO (OAB SP508724) ADVOGADO(A): TADEU GUSTAVO JANUÁRIO (OAB SP340199) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. O exequente busca efetividade do processo, por meio das medidas coercitivas, previstas pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Referido dispositivo legal permite ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Não se discute que o teor do mencionado artigo busque dar maior efetividade à satisfação dos processos executivos e, por isso, coloca à disposição do juiz medidas coercitivas para compelir o devedor a cumprir ordens judiciais. Trata-se de previsão que consagra a atipicidade das medidas coercitivas e sub-rogatórias. Não autoriza, no entanto, o magistrado a deferir toda e qualquer medida, sob pena de violação de direitos e garantias fundamentais, consagrados na Constituição da República, como a dignidade da pessoa humana, o direito de locomoção, dentre outros. Não se olvida, ainda, de que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, ambos de relatoria do Min. Marco Buzzi, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema nº 1.137, segundo a qual: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal”. Aliás, como ensina Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Embora, a partir do princípio do resultado, a efetivação judicial das prestações se desenvolva no interesse específico do exequente (com presunção relativa de certeza), de seu direito, também não pode admitir que essa imposição jurisdicional das prestações se transforme em mecanismo de punição” (Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum, v. II, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 927). Assim, no presente caso, o disposto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, deve ser interpretado à luz do previsto pelo art. 8º do mesmo diploma legal, in verbis: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Bem por isso, na aplicação do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, a decisão deverá estar norteada nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e, sobretudo, do contraditório, conforme decisão do STJ supramencionada. Nesse sentido, ainda, trago à baila decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Devedora e respectivos bens não localizados – Pretensão de que seja determinada a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação e passaporte – Inadmissibilidade: – Ainda que a execução se processe em benefício do credor e que o art. 139, inc. IV, do novo Código de Processo Civil, preveja que cabe ao Juiz determinar medidas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tais disposições submetem-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Inadmissibilidade de se afetar o direito de ir e vir do executado para forçá-lo ao pagamento do débito. RECURSO NÃO PROVIDO.” (AI nº 2235900-70.2016.8.26.0000, Des. Rel. Nelson Jorge Júnior, j. 23.02.2017). Posto isso, indefiro o pedido de bloqueio das chaves pix registradas em nome do executado. Essa medida é desnecessária, diante do procedimento realizado pelo Sisbajud. Nesse ponto, ademais, ressalto que o bloqueio da utilização desse meio de pagamento, ao contrário do que pretende o credor, irá dificultar ainda mais o recebimento de seu crédito, um constrangimento que não favorece a consecução dos fins do processo executivo.

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