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0006369-94.2025.5.15.0000

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TST
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  1. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN ROT 0006369-94.2025.5.15.0000 RECORRENTE: TRANSPORTES JOKT EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: ALBERTO DARLISSON SANTANA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0006369-94.2025.5.15.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/mb/fcv/nt RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. PERDA SUBSEQUENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de realização de audiência de instrução por videoconferência. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 15ª Região, observa-se que, em 19/02/2026, foi proferida sentença nos autos da ação matriz, na qual se julgou procedente em parte a ação trabalhista. O interesse processual se baseia na análise do binômio necessidade/adequação da medida judicial solicitada para o fim pretendido. Na espécie, a constatação de que sobreveio o exaurimento do ato dito coator, há perda superveniente do interesse de agir na modalidade necessidade, uma vez que a impetração se tornou inútil ao fim pretendido pelo autor. Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 0006369-94.2025.5.15.0000, em que são RECORRENTES TRANSPORTES JOKT EIRELI e TRANSPORTES ROSSO EIRELI - EPP e são RECORRIDOS ALBERTO DARLISSON SANTANA e JBS S/A, é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é AUTORIDADE COATORA JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Alberto Darlisson Santana contra decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista n. 0012476-62.2023.5.15.0021, na qual se indeferiu pedido de realização de audiência de instrução por videoconferência. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região concedeu a segurança. Inconformados, os litisconsortes passivos interpuseram recurso ordinário. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do recurso. Tramitação preferencial – art. 20 da Lei 12.016/2009. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, uma vez que atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade da tempestividade, da regularidade de representação processual e do preparo. 2 – MÉRITO 2.1 – ATO INQUINADO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. PERDA SUBSEQUENTE DO INTERESSE DE AGIR O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região concedeu a segurança pleiteada nestes termos: O impetrante se insurge contra a determinação de audiência exclusivamente presencial. Por ocasião da apreciação da medida liminar requerida nesta ação mandamental, assim decidi (fls. 34/38, id e004219): "Mandado de Segurança impetrado por Alberto Darlisson Santana, reclamante na ação trabalhista n. 0012476-62.2023.5.15.0021 em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí, contra o indeferimento do pedido de participação em audiência de instrução por videoconferência. Em consulta aos autos principais, constatei que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 5/12/2023 em face de três reclamadas (TRANSPORTES JOKT EIRELI, TRANSPORTES ROSSO EIRELI - EPP e JBS S.A.), com pedido do reclamante de tramitação pelo "Juízo 100% digital". Em 13/12/2023 foi designada audiência inicial a ser realizada por videoconferência em 23/5/2024. As partes compareceram virtualmente à referida audiência, e naquele ato apenas a terceira reclamada concordou com a tramitação pelo "Juízo 100% digital", razão pela qual foi designada audiência de instrução presencial para 11/2/2025, após a realização de perícia de periculosidade. Em réplica apresentada em 11/6/2024 o impetrante-reclamante renovou o pedido de tramitação pelo "Juízo 100% digital", e em 30/1/2025 insistiu ao menos na participação sua e de sua testemunha de forma virtual à audiência de instrução, porque atualmente ambos residem no Estado da Bahia: o autor em Camaçari e a testemunha que convidou em Salvador. O pedido foi indeferido nos seguintes termos (fls. 17/18): (...) Neste o impetrante alega ofensa a direito líquido e certo writ seu, pertinente à garantia constitucional de acesso à Justiça, e requer a conversão da audiência designada nos autos originários para a modalidade virtual, ou ao menos de forma híbrida. Sem embargo do r. entendimento da D. autoridade impetrada, considero que as disposições da Resolução CNJ 354/2020, ao definirem que no caso de haver pedido de audiência na forma telepresencial, "cabe ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial", bem como as disposições do Provimento GP-CR 001/2023 deste Tribunal Regional do Trabalho, que estabelecem que as audiências serão realizadas de forma presencial salvo em situações excepcionais, referidos normativos, a meu ver, não vedam a realização de atos isolados por meio de ferramentas tecnológicas amplamente disponíveis atualmente, como a participação excepcional de agentes do processo por meio de videoconferência, quando devidamente justificada a necessidade desta forma de atuação, mesmo nos casos em que o processo não prossegue pelo "Juízo 100% digital". E este é o caso dos autos principais, considerando a comprovação de que o autor e sua testemunha residem no Estado da Bahia, distante da sede do Juízo em que será realizado o ato (v. comprovantes de residência de fls. 14/15). A distância do domicílio do impetrante e sua testemunha em relação à sede do Juízo, evidencia óbice de difícil superação para o regular comparecimento à audiência presencial. O § 5º do artigo 3º da Resolução n. 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital", estabelece que mesmo no caso de recusa de uma das partes a essa modalidade de realização de atos processuais, havendo necessidade é possível a realização de atos isolados de forma digital ("Ha vendo recusa expressa das partes à adoção do "Juízo100% Digital", o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital"). Também o artigo 3º-A permite a realização de atos processuais isolados de forma digital, no caso de ausência de opção unânime pelo "Juízo 100% Digital". No mesmo sentido o § 7º do artigo 4º, e o artigo 5º, da Resolução Administrativa n. 05/2021 deste E. Tribunal Regional do Trabalho. Ressalto, com o devido respeito ao r. posicionamento da D. Autoridade impetrada, que nos autos principais, antes que houvesse recusa da primeira e segunda reclamadas sobre a tramitação pelo "Juízo 100% Digital", foi realizada audiência inicial TELEPRESENCIAL, o que de fato tem se mostrado possível com a utilização, , do aplicativo "Zoom Cloud v. g. Meetings" que é uma ferramenta acessível e amplamente utilizada na jurisdição deste E. Tribunal Regional do Trabalho, indicativo de que, de alguma forma, é factível a realização de audiência híbrida ou ao menos a realização de atos isolados de forma remota por meios telemáticos, como a participação da parte e de testemunhas nas audiências, excepcionalidade suficientemente justificada pela distância dos respectivos domicílios em relação ao local designado para a audiência presencial (Jundiaí - SP). Estes fatos e disposições normativas citdas são fundamento relevante para permitir a realização de audiência ao menos de forma híbrida, com o objetivo de viabilizar a participação remota do impetrante e sua testemunha ao aludido ato. O indeferimento da realização da audiência na forma requerida, evidentemente, causará significativo prejuízo processual à parte ausente e de sua testemunha (Artigo 844, §§ 2º e 3º da CLT e Súmula 74, I, do TST). Afora isso a proximidade da audiência designada exige urgência na solução deste pedido. Não bastasse, a inflexibilidade da determinação de audiência integralmente presencial ofende à garantia constitucional de acesso ao Judiciário (artigos 5º, XXXV da CF c.c. 3º do CPC), razão pela qual DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA para autorizar a regular participação do impetrante e sua testemunha, de forma remota por meio de videoconferência, à audiência de instrução designada nos autos da ação trabalhista processo n. 0012476- 62.2023.5.15.0021. Neste mesmo sentido já decidiu a E. 2ª Seção de Dissídios Individuais deste Tribunal Regional do Trabalho em casos semelhantes: MS 0016610- 64.2024.5.15.0000, DEJT 24/9/2024, Relatora Juíza Ana Lúcia Cogo Casari Castanho Ferreira; MS 0016607-12.2024.5.15.0000, DEJT 24/9/2024, Relator Desembargador Fábio Bueno de Aguiar; MS 0021972-47.2024.5.15.0000, DEJT 15/11/2024, Relator Desembargador Roberto Nobrega de Almeida Filho. Ciência à autoridade impetrada a respeito da liminar ora deferida, bem como para prestar informações no prazo legal. Intime-se o impetrante e cite-se os litisconsortes passivos por seus advogados constituídos nos autos principais. Após, à D. Procuradoria Regional do Trabalho. Campinas, 4 de fevereiro de 2025. ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO Na manifestação de fls. 48/49 (id a63fd5e) o impetrante informa que em cumprimento à liminar deferida nesta ação mandamental, nos autos principais houve disponibilização de "link" para participação remota à audiência de instrução designada para 11/2/2024, contudo, "optou o Douto Magistrado de primeiro grau, em redesignar a audiência de instrução para o dia 23/09/2025 às 15h30, determinando-se mais uma vez, sua realização de forma PRESENCIAL". Conforme cópia de r. despacho juntada à fl. 53, a redesignação da audiência de instrução nos autos principais não se tratou de "opção" do Magistrado, mas necessidade circunstancial justificada. E nada obstante ter constado "redesignação da audiência presencial", também constou que "ficam mantidas demais cominações", a evidenciar que também ficou mantida a autorização para que o reclamante e sua testemunha participem do ato por videoconferência. Pelos mesmos fundamentos do deferimento do pedido liminar, considero que a participação de forma remota à audiência designada nos autos principais corresponde a direito líquido e certo de acesso ao Judiciário pelo ora impetrante, diante da comprovada dificuldade de participação presencial decorrente da distância do domicílio do autor e de sua testemunha em relação à sede do órgão jurisdicional, razão pela qual concedo a segurança requerida para ratificar a liminar deferida. Por se tratar de decisão colegiada definitiva da ação mandamental, declaro prejudicado o agravo interno interposto pelos litisconsortes passivos. Diante do exposto, decido ADMITIR a ação mandamental impetrada por ALBERTO DARLISSON SANTANA, CONCEDER a segurança requerida para autorizar sua regular participação e também de sua testemunha, de forma remota por meio de videoconferência, à audiência designada nos autos da ação trabalhista processo n. 0012476-62.2023.5.15.0021, e DECLARAR PREJUDICADO o agravo interno interposto pelos litisconsortes passivos, nos nos termos da fundamentação. Custas incabíveis. Nas razões do recurso ordinário, os litisconsortes passivos insurgem-se contra a concessão da segurança. Examino. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 15ª Região, observa-se que, em 19/02/2026, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se julgou procedente em parte a ação trabalhista. O interesse processual se baseia na análise do binômio necessidade/adequação da medida judicial solicitada para o fim pretendido. Na espécie, a constatação de que sobreveio o exaurimento do ato dito coator, há perda superveniente do interesse de agir na modalidade necessidade, uma vez que a impetração se tornou inútil ao fim pretendido pelo autor. Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Subseção: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL REFERENTE À GEOLOCALIZAÇÃO DO TRABALHADOR. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. PERDA SUBSEQUENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu a produção de provas digitais referentes à geolocalização do trabalhador. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 5ª Região, observa-se que, em 26/1/2025, foi proferida sentença nos autos da ação matriz, na qual se julgou improcedente a ação trabalhista. O interesse processual se baseia na análise do binômio necessidade/adequação da medida judicial solicitada para o fim pretendido. Na espécie, a constatação de que sobreveio o exaurimento do ato dito coator, há perda superveniente do interesse de agir na modalidade necessidade, uma vez que a impetração se tornou inútil ao fim pretendido pelo autor. Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto. (ROT-0001502-71.2024.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/09/2025). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA. DOENÇA OCUPACIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamada) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se determinou a reintegração do Reclamante ao emprego, em razão da inaptidão ao tempo da dispensa. 2. A Corte Regional denegou a segurança. 3. Com a superveniência da sentença no processo em curso na Vara do Trabalho, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a confirmação da denegação da segurança, de ofício, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (ROT-640-38.2022.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024). Ante o exposto, denego de ofício a segurança em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante. Brasília, 27 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES ROSSO LTDA

  2. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN ROT 0006369-94.2025.5.15.0000 RECORRENTE: TRANSPORTES JOKT EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: ALBERTO DARLISSON SANTANA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0006369-94.2025.5.15.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/mb/fcv/nt RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. PERDA SUBSEQUENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de realização de audiência de instrução por videoconferência. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 15ª Região, observa-se que, em 19/02/2026, foi proferida sentença nos autos da ação matriz, na qual se julgou procedente em parte a ação trabalhista. O interesse processual se baseia na análise do binômio necessidade/adequação da medida judicial solicitada para o fim pretendido. Na espécie, a constatação de que sobreveio o exaurimento do ato dito coator, há perda superveniente do interesse de agir na modalidade necessidade, uma vez que a impetração se tornou inútil ao fim pretendido pelo autor. Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 0006369-94.2025.5.15.0000, em que são RECORRENTES TRANSPORTES JOKT EIRELI e TRANSPORTES ROSSO EIRELI - EPP e são RECORRIDOS ALBERTO DARLISSON SANTANA e JBS S/A, é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é AUTORIDADE COATORA JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Alberto Darlisson Santana contra decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista n. 0012476-62.2023.5.15.0021, na qual se indeferiu pedido de realização de audiência de instrução por videoconferência. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região concedeu a segurança. Inconformados, os litisconsortes passivos interpuseram recurso ordinário. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do recurso. Tramitação preferencial – art. 20 da Lei 12.016/2009. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, uma vez que atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade da tempestividade, da regularidade de representação processual e do preparo. 2 – MÉRITO 2.1 – ATO INQUINADO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. PERDA SUBSEQUENTE DO INTERESSE DE AGIR O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região concedeu a segurança pleiteada nestes termos: O impetrante se insurge contra a determinação de audiência exclusivamente presencial. Por ocasião da apreciação da medida liminar requerida nesta ação mandamental, assim decidi (fls. 34/38, id e004219): "Mandado de Segurança impetrado por Alberto Darlisson Santana, reclamante na ação trabalhista n. 0012476-62.2023.5.15.0021 em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí, contra o indeferimento do pedido de participação em audiência de instrução por videoconferência. Em consulta aos autos principais, constatei que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 5/12/2023 em face de três reclamadas (TRANSPORTES JOKT EIRELI, TRANSPORTES ROSSO EIRELI - EPP e JBS S.A.), com pedido do reclamante de tramitação pelo "Juízo 100% digital". Em 13/12/2023 foi designada audiência inicial a ser realizada por videoconferência em 23/5/2024. As partes compareceram virtualmente à referida audiência, e naquele ato apenas a terceira reclamada concordou com a tramitação pelo "Juízo 100% digital", razão pela qual foi designada audiência de instrução presencial para 11/2/2025, após a realização de perícia de periculosidade. Em réplica apresentada em 11/6/2024 o impetrante-reclamante renovou o pedido de tramitação pelo "Juízo 100% digital", e em 30/1/2025 insistiu ao menos na participação sua e de sua testemunha de forma virtual à audiência de instrução, porque atualmente ambos residem no Estado da Bahia: o autor em Camaçari e a testemunha que convidou em Salvador. O pedido foi indeferido nos seguintes termos (fls. 17/18): (...) Neste o impetrante alega ofensa a direito líquido e certo writ seu, pertinente à garantia constitucional de acesso à Justiça, e requer a conversão da audiência designada nos autos originários para a modalidade virtual, ou ao menos de forma híbrida. Sem embargo do r. entendimento da D. autoridade impetrada, considero que as disposições da Resolução CNJ 354/2020, ao definirem que no caso de haver pedido de audiência na forma telepresencial, "cabe ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial", bem como as disposições do Provimento GP-CR 001/2023 deste Tribunal Regional do Trabalho, que estabelecem que as audiências serão realizadas de forma presencial salvo em situações excepcionais, referidos normativos, a meu ver, não vedam a realização de atos isolados por meio de ferramentas tecnológicas amplamente disponíveis atualmente, como a participação excepcional de agentes do processo por meio de videoconferência, quando devidamente justificada a necessidade desta forma de atuação, mesmo nos casos em que o processo não prossegue pelo "Juízo 100% digital". E este é o caso dos autos principais, considerando a comprovação de que o autor e sua testemunha residem no Estado da Bahia, distante da sede do Juízo em que será realizado o ato (v. comprovantes de residência de fls. 14/15). A distância do domicílio do impetrante e sua testemunha em relação à sede do Juízo, evidencia óbice de difícil superação para o regular comparecimento à audiência presencial. O § 5º do artigo 3º da Resolução n. 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital", estabelece que mesmo no caso de recusa de uma das partes a essa modalidade de realização de atos processuais, havendo necessidade é possível a realização de atos isolados de forma digital ("Ha vendo recusa expressa das partes à adoção do "Juízo100% Digital", o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital"). Também o artigo 3º-A permite a realização de atos processuais isolados de forma digital, no caso de ausência de opção unânime pelo "Juízo 100% Digital". No mesmo sentido o § 7º do artigo 4º, e o artigo 5º, da Resolução Administrativa n. 05/2021 deste E. Tribunal Regional do Trabalho. Ressalto, com o devido respeito ao r. posicionamento da D. Autoridade impetrada, que nos autos principais, antes que houvesse recusa da primeira e segunda reclamadas sobre a tramitação pelo "Juízo 100% Digital", foi realizada audiência inicial TELEPRESENCIAL, o que de fato tem se mostrado possível com a utilização, , do aplicativo "Zoom Cloud v. g. Meetings" que é uma ferramenta acessível e amplamente utilizada na jurisdição deste E. Tribunal Regional do Trabalho, indicativo de que, de alguma forma, é factível a realização de audiência híbrida ou ao menos a realização de atos isolados de forma remota por meios telemáticos, como a participação da parte e de testemunhas nas audiências, excepcionalidade suficientemente justificada pela distância dos respectivos domicílios em relação ao local designado para a audiência presencial (Jundiaí - SP). Estes fatos e disposições normativas citdas são fundamento relevante para permitir a realização de audiência ao menos de forma híbrida, com o objetivo de viabilizar a participação remota do impetrante e sua testemunha ao aludido ato. O indeferimento da realização da audiência na forma requerida, evidentemente, causará significativo prejuízo processual à parte ausente e de sua testemunha (Artigo 844, §§ 2º e 3º da CLT e Súmula 74, I, do TST). Afora isso a proximidade da audiência designada exige urgência na solução deste pedido. Não bastasse, a inflexibilidade da determinação de audiência integralmente presencial ofende à garantia constitucional de acesso ao Judiciário (artigos 5º, XXXV da CF c.c. 3º do CPC), razão pela qual DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA para autorizar a regular participação do impetrante e sua testemunha, de forma remota por meio de videoconferência, à audiência de instrução designada nos autos da ação trabalhista processo n. 0012476- 62.2023.5.15.0021. Neste mesmo sentido já decidiu a E. 2ª Seção de Dissídios Individuais deste Tribunal Regional do Trabalho em casos semelhantes: MS 0016610- 64.2024.5.15.0000, DEJT 24/9/2024, Relatora Juíza Ana Lúcia Cogo Casari Castanho Ferreira; MS 0016607-12.2024.5.15.0000, DEJT 24/9/2024, Relator Desembargador Fábio Bueno de Aguiar; MS 0021972-47.2024.5.15.0000, DEJT 15/11/2024, Relator Desembargador Roberto Nobrega de Almeida Filho. Ciência à autoridade impetrada a respeito da liminar ora deferida, bem como para prestar informações no prazo legal. Intime-se o impetrante e cite-se os litisconsortes passivos por seus advogados constituídos nos autos principais. Após, à D. Procuradoria Regional do Trabalho. Campinas, 4 de fevereiro de 2025. ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO Na manifestação de fls. 48/49 (id a63fd5e) o impetrante informa que em cumprimento à liminar deferida nesta ação mandamental, nos autos principais houve disponibilização de "link" para participação remota à audiência de instrução designada para 11/2/2024, contudo, "optou o Douto Magistrado de primeiro grau, em redesignar a audiência de instrução para o dia 23/09/2025 às 15h30, determinando-se mais uma vez, sua realização de forma PRESENCIAL". Conforme cópia de r. despacho juntada à fl. 53, a redesignação da audiência de instrução nos autos principais não se tratou de "opção" do Magistrado, mas necessidade circunstancial justificada. E nada obstante ter constado "redesignação da audiência presencial", também constou que "ficam mantidas demais cominações", a evidenciar que também ficou mantida a autorização para que o reclamante e sua testemunha participem do ato por videoconferência. Pelos mesmos fundamentos do deferimento do pedido liminar, considero que a participação de forma remota à audiência designada nos autos principais corresponde a direito líquido e certo de acesso ao Judiciário pelo ora impetrante, diante da comprovada dificuldade de participação presencial decorrente da distância do domicílio do autor e de sua testemunha em relação à sede do órgão jurisdicional, razão pela qual concedo a segurança requerida para ratificar a liminar deferida. Por se tratar de decisão colegiada definitiva da ação mandamental, declaro prejudicado o agravo interno interposto pelos litisconsortes passivos. Diante do exposto, decido ADMITIR a ação mandamental impetrada por ALBERTO DARLISSON SANTANA, CONCEDER a segurança requerida para autorizar sua regular participação e também de sua testemunha, de forma remota por meio de videoconferência, à audiência designada nos autos da ação trabalhista processo n. 0012476-62.2023.5.15.0021, e DECLARAR PREJUDICADO o agravo interno interposto pelos litisconsortes passivos, nos nos termos da fundamentação. Custas incabíveis. Nas razões do recurso ordinário, os litisconsortes passivos insurgem-se contra a concessão da segurança. Examino. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 15ª Região, observa-se que, em 19/02/2026, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se julgou procedente em parte a ação trabalhista. O interesse processual se baseia na análise do binômio necessidade/adequação da medida judicial solicitada para o fim pretendido. Na espécie, a constatação de que sobreveio o exaurimento do ato dito coator, há perda superveniente do interesse de agir na modalidade necessidade, uma vez que a impetração se tornou inútil ao fim pretendido pelo autor. Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Subseção: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL REFERENTE À GEOLOCALIZAÇÃO DO TRABALHADOR. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. PERDA SUBSEQUENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu a produção de provas digitais referentes à geolocalização do trabalhador. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 5ª Região, observa-se que, em 26/1/2025, foi proferida sentença nos autos da ação matriz, na qual se julgou improcedente a ação trabalhista. O interesse processual se baseia na análise do binômio necessidade/adequação da medida judicial solicitada para o fim pretendido. Na espécie, a constatação de que sobreveio o exaurimento do ato dito coator, há perda superveniente do interesse de agir na modalidade necessidade, uma vez que a impetração se tornou inútil ao fim pretendido pelo autor. Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto. (ROT-0001502-71.2024.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/09/2025). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA. DOENÇA OCUPACIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamada) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se determinou a reintegração do Reclamante ao emprego, em razão da inaptidão ao tempo da dispensa. 2. A Corte Regional denegou a segurança. 3. Com a superveniência da sentença no processo em curso na Vara do Trabalho, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a confirmação da denegação da segurança, de ofício, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (ROT-640-38.2022.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024). Ante o exposto, denego de ofício a segurança em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante. Brasília, 27 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO DARLISSON SANTANA

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