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TJPE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0006369-60.2024.8.17.8201 INTERESSADO (PGM): EDNALDO JOSE COSTA ESPÓLIO - REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240018318, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por EDNALDO JOSE COSTA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE, objetivando a implantação do benefício de auxílio-invalidez e o pagamento das parcelas retroativas. Em sua petição inicial (Id. 160861392), o autor narra que é bombeiro militar reformado por invalidez total e permanente desde 2014, em decorrência de neoplasia maligna. Alega que, embora preencha os requisitos legais, notadamente a necessidade constante de cuidados de saúde, a Junta Superior de Saúde da PMPE lhe negou administrativamente a concessão do auxílio-invalidez previsto na Lei Estadual nº 10.426/90. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício. Após despacho para adequação do valor da causa (Id. 168767722), o autor apresentou emenda à inicial (Id. 171310404), retificando o valor para R$ 9.638,28, o que foi acolhido pela decisão de Id. 183805145, que também determinou a citação dos réus. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (Id. 185342338), arguindo, em síntese, que o autor não preenche os requisitos para a percepção do auxílio, uma vez que o laudo da Junta de Saúde, embora tenha reconhecido a invalidez, atestou expressamente a desnecessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou de hospitalização. Pugnaram pela improcedência dos pedidos. Inicialmente distribuído ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública, o processo teve a competência declinada para este Juízo em razão da complexidade da matéria (Id. 198354198). Este Juízo, ao receber os autos, indeferiu o pedido de tutela de urgência (Id. 201939707), por não vislumbrar, em análise perfunctória, a probabilidade do direito alegado. O autor apresentou réplica à contestação (Id. 207540485), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 218549912), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (Ids. 227457286 e 229065977). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar se o autor, militar reformado por invalidez, preenche os requisitos específicos para a percepção do "auxílio-invalidez", conforme estipulado pela Lei Estadual nº 10.426/1990. O autor fundamenta sua pretensão na incontestável gravidade de sua condição de saúde (neoplasia maligna) e na necessidade de acompanhamento médico contínuo, o que, em seu entender, configuraria a hipótese legal para a concessão do benefício. Os réus, por outro lado, sustentam que a mera invalidez para o trabalho, ainda que decorrente de doença grave, não se confunde com os pressupostos específicos do auxílio, os quais não estariam preenchidos. A matéria é regida pelo artigo 92 da Lei Estadual nº 10.426/1990, que estabelece de forma clara e objetiva os critérios para a concessão da vantagem pecuniária: Art. 92. O militar estadual considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a um auxílio-invalidez, em valor fixo e nominal [...], desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Militar de Saúde: I - necessitar de internação em instituição apropriada, militar ou não; II - necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem. (grifei) A leitura do dispositivo legal não deixa margem para dúvidas. A lei exige a cumulação de dois pressupostos: o primeiro, a condição de invalidez total e permanente, que é fato incontroverso nos autos, reconhecida pela própria Administração Militar através da Ata da Junta Superior de Saúde da PMPE (Id. 160861417). O segundo, de caráter alternativo, é a necessidade de internação ou, o que interessa ao caso concreto, a necessidade de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem. Crucialmente, a própria lei condiciona a verificação de tal necessidade a uma declaração expressa da Junta Militar de Saúde. Ocorre que o documento basilar, que reconheceu a invalidez do autor em 28 de abril de 2014, é o mesmo que, de forma taxativa, nega o preenchimento do segundo requisito. A Ata da Junta Superior de Saúde (Id. 160861417, p. 44) conclui: "Não necessita de cuidados permanentes de enfermagem e ou hospitalização". Em consequência, o mesmo ato administrativo arremata: "Esta ata não concede o Auxílio-Invalidez". Este ato administrativo, emanado de órgão técnico competente, goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. O ônus de produzir tal prova, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, recaía sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O autor, em sua defesa, argumenta que a vasta documentação médica juntada aos autos comprovaria a necessidade dos referidos cuidados. De fato, os relatórios médicos, em especial o de Id. 160863435 (p. 49), demonstram a severidade da patologia, com histórico de recidiva e a realização de um transplante de medula óssea em 2018. Todavia, a análise minuciosa de toda a documentação revela que, embora o autor necessite, indiscutivelmente, de um acompanhamento médico ambulatorial constante e rigoroso para o controle de sua condição crônica, não há um único documento que ateste a necessidade de "cuidados permanentes de enfermagem". A jurisprudência é pacífica ao distinguir o acompanhamento médico regular, mesmo que para doenças graves, da efetiva necessidade de cuidados de enfermagem, que pressupõe um grau de dependência mais elevado, como auxílio para atividades básicas da vida diária, administração de medicamentos por profissional habilitado em domicílio, curativos complexos, ou outras situações que exijam a presença contínua de um técnico ou enfermeiro. A própria documentação acostada pelo autor (Id. 160863435, p. 52) inclui relatório médico que recomenda "otimizar atividade física", o que se mostra incompatível com a condição de alguém que dependeria de cuidados permanentes de enfermagem. Intimadas, ambas as partes declinaram da produção de outras provas, notadamente a pericial, que poderia ser o meio idôneo para dirimir a controvérsia técnica, ou seja, para aferir se a condição de saúde atual do autor, superveniente ao laudo de 2014, passou a exigir os cuidados previstos em lei. Ao requerer o julgamento antecipado, o autor assumiu o risco de não se desincumbir de seu ônus probatório. Dessa forma, inexistindo nos autos prova capaz de elidir a presunção de legitimidade da conclusão exarada pela Junta Superior de Saúde, e não tendo o autor demonstrado o preenchimento do requisito específico do art. 92, II, da Lei nº 10.426/90, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDNALDO JOSE COSTA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a tutela provisória de urgência foi indeferida na decisão de Id. 201939707, e ora se julgando improcedente o pedido correspondente, mantenho o indeferimento. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 9.638,28), a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC resultaria em montante aviltante e não condizente com o trabalho realizado pelo patrono da parte vencedora. Dessa forma, com fundamento no art. 85, § 8º, do mesmo diploma legal, fixo os honorários por apreciação equitativa no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. RÔMULO MACEDO BASTOS Juiz de Direito Gabinete da Central de Agilização Processual " RECIFE, 7 de setembro de 2026. Geisy Tatiany Lopes Gonçalves Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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